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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

e realista dos problemas ambientais.

Assim,

da Federação aos Estados, do Estado aos

Municípios, dos Municípios ao Estado e à

Federação, o circuito completo do Sistema

garante organicidade e objetividade à Política

Nacional de Meio Ambiente

2

[grifo nosso].

A cada um dos integrantes desse sistema foi dada

uma atribuição específica. Dentre eles, destaca-se o Conselho

Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

3

em razão de sua

competência ter relação direta com a temática versada nos

autos, qual seja, construção de políticas públicas ambientais

e que, segundo Milaré, se constitui como o Órgão maior do

Sistema. O referido conselho possui funções consultivas e

deliberativas. Sua

finalidade

, de acordo com o

art. 6º, II, da

Lei nº 6.938/81 é

assessorar, estudar e

propor

ao Conselho

de Governo,

diretrizes de políticas governamentais para

o meio ambiente e os recursos naturais

e

deliberar sobre

normas e padrões compatíveis com o meio ambiente

ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de

vida.

Para exercer essas competências preestabelecidas

pela Política Nacional de Meio Ambiente, o Decreto Federal

nº 99.274, de 6 de junho de 1990, definiu a composição desse

colegiado de forma a garantir a representatividade de cinco

setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor

2 MILARÉ, Edis.

Direito do Ambiente

: doutrina, prática, jurisprudência,

glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

3 Disponível em:

<http://www.mma.gov.br/conama/>

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