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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
e realista dos problemas ambientais.
Assim,
da Federação aos Estados, do Estado aos
Municípios, dos Municípios ao Estado e à
Federação, o circuito completo do Sistema
garante organicidade e objetividade à Política
Nacional de Meio Ambiente
2
[grifo nosso].
A cada um dos integrantes desse sistema foi dada
uma atribuição específica. Dentre eles, destaca-se o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
3
em razão de sua
competência ter relação direta com a temática versada nos
autos, qual seja, construção de políticas públicas ambientais
e que, segundo Milaré, se constitui como o Órgão maior do
Sistema. O referido conselho possui funções consultivas e
deliberativas. Sua
finalidade
, de acordo com o
art. 6º, II, da
Lei nº 6.938/81 é
assessorar, estudar e
propor
ao Conselho
de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para
o meio ambiente e os recursos naturais
e
deliberar sobre
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida.
Para exercer essas competências preestabelecidas
pela Política Nacional de Meio Ambiente, o Decreto Federal
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, definiu a composição desse
colegiado de forma a garantir a representatividade de cinco
setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor
2 MILARÉ, Edis.
Direito do Ambiente
: doutrina, prática, jurisprudência,
glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
3 Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/conama/>.