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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
política. Conforme salienta Milaré
1
,
seus objetivos nitidamente sociais e a
solidariedade com o planeta Terra que, mesmo
implicitamente se acham inscritos em seu
texto, fazem dela um instrumento legal de
grandíssimo valor para o país e, de alguma
forma, para outras nações sul-americanas com
as quais o Brasil tem extensas fronteiras.
O objetivo geral dessa Política, conforme se
depreende do art. 2º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, consiste na preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no
País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da
vida humana. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art.
225, prevê que
a responsabilidade pela proteção ambiental
é do Estado e da Sociedade
o que, em uma análise sistêmica
da Carta Maior, e fazendo uso de seu
princípio democrático
,
resta claro que
a gestão do meio ambiente deve ocorrer em
parceria entre o Estado e a Sociedade pormeio de processos
democráticos
.
Para implementar as diretrizes e os objetivos da
Política Nacional de Meio Ambiente foi desenhado o Sistema
Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, composto pelo
conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder
1 MILARÉ, Edis.
Direito do Ambiente
: doutrina, prática, jurisprudência,
glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.