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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

política. Conforme salienta Milaré

1

,

seus objetivos nitidamente sociais e a

solidariedade com o planeta Terra que, mesmo

implicitamente se acham inscritos em seu

texto, fazem dela um instrumento legal de

grandíssimo valor para o país e, de alguma

forma, para outras nações sul-americanas com

as quais o Brasil tem extensas fronteiras.

O objetivo geral dessa Política, conforme se

depreende do art. 2º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de

1981, consiste na preservação, melhoria e recuperação da

qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no

País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos

interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da

vida humana. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art.

225, prevê que

a responsabilidade pela proteção ambiental

é do Estado e da Sociedade

o que, em uma análise sistêmica

da Carta Maior, e fazendo uso de seu

princípio democrático

,

resta claro que

a gestão do meio ambiente deve ocorrer em

parceria entre o Estado e a Sociedade pormeio de processos

democráticos

.

Para implementar as diretrizes e os objetivos da

Política Nacional de Meio Ambiente foi desenhado o Sistema

Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, composto pelo

conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder

1 MILARÉ, Edis.

Direito do Ambiente

: doutrina, prática, jurisprudência,

glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.