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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
Público incumbidos da proteção e melhoria da qualidade
ambiental (art. 6º, Lei nº 6.938/81) com a seguinte estrutura:
- Órgão superior: Conselho de Governo;
- Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA;
- Órgão central: Ministério do Meio Ambiente;
- Órgão executor: IBAMA/ICMBIO;
- Órgãos seccionais: Órgãos ou entidades estaduais;
- Órgãos locais: Órgãos ou entidades municipais.
O SISNAMA foi concebido para atuar como um
conjunto articulado e integrado de órgãos e entidades, nos
três níveis de governo, com atribuições, regras e práticas
específicas que se complementam. Trata-se de um modelo
de gestão baseado no princípio do compartilhamento e
da descentralização das responsabilidades pela proteção
ambiental entre os entes federados e com os diversos setores
da sociedade, estruturado como uma rede capaz de abarcar
toda a complexidade da questão ambiental, por meio de
ações compartilhadas.
O SISNAMA é, assim, um instituto
jurídico que existe e funciona na medida em que os órgãos ou
entidades que o integram existem e funcionam. De acordo com
ensinamento de Milaré,
É fundamental que a informação, alma do
SISNAMA, tenha fluxo nos dois sentidos: de
alto a baixo, da cúpula às bases, e vice-versa. A
cúpula permite uma visão ampla, ao passo que
as bases propiciam uma visão mais concreta