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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

Público incumbidos da proteção e melhoria da qualidade

ambiental (art. 6º, Lei nº 6.938/81) com a seguinte estrutura:

- Órgão superior: Conselho de Governo;

- Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio

Ambiente - CONAMA;

- Órgão central: Ministério do Meio Ambiente;

- Órgão executor: IBAMA/ICMBIO;

- Órgãos seccionais: Órgãos ou entidades estaduais;

- Órgãos locais: Órgãos ou entidades municipais.

O SISNAMA foi concebido para atuar como um

conjunto articulado e integrado de órgãos e entidades, nos

três níveis de governo, com atribuições, regras e práticas

específicas que se complementam. Trata-se de um modelo

de gestão baseado no princípio do compartilhamento e

da descentralização das responsabilidades pela proteção

ambiental entre os entes federados e com os diversos setores

da sociedade, estruturado como uma rede capaz de abarcar

toda a complexidade da questão ambiental, por meio de

ações compartilhadas.

O SISNAMA é, assim, um instituto

jurídico que existe e funciona na medida em que os órgãos ou

entidades que o integram existem e funcionam. De acordo com

ensinamento de Milaré,

É fundamental que a informação, alma do

SISNAMA, tenha fluxo nos dois sentidos: de

alto a baixo, da cúpula às bases, e vice-versa. A

cúpula permite uma visão ampla, ao passo que

as bases propiciam uma visão mais concreta