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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

Estado Tecnocrático que, como bem afirmado por Bobbio, é a

antítese da própria democracia.

Por tais considerações, objetiva-se estabelecer

marcos referenciais que permitam decidir de forma consciente

e aprofundado sobre papéis institucionais dos Poderes e, com

altivez, indicar as condições necessárias à ação autônoma da

sociedade.

1 SISNAMA E GESTÃO PARTICIPATIVA DO MEIO

AMBIENTE

Relativamente à pretensão de o Poder Judiciário

determinar ao Poder Executivo a execução de políticas

públicas que visem compatibilizar uso/exploração e

conservação do meio ambiente, cumpre destacar que, no que

tange à temática ambiental, o Brasil adotou um

modelo de

gestão descentralizado, integrado e participativo

, o que se

consubstanciou pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de

1981, a qual instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente e

o Sistema Nacional de Meio Ambiente.

A Política Nacional de Meio Ambiente trouxe

grande repercussão na história da Administração Pública

brasileira, no sentido de repensar as ações governamentais que

obedeciam a impulsos momentâneos ou a tendências de um

determinado governo, em detrimento da construção de planos,

programas e projetos devidamente articulados, constituindo-

se, por essa razão, vanguarda na história da nossa evolução