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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
Estado Tecnocrático que, como bem afirmado por Bobbio, é a
antítese da própria democracia.
Por tais considerações, objetiva-se estabelecer
marcos referenciais que permitam decidir de forma consciente
e aprofundado sobre papéis institucionais dos Poderes e, com
altivez, indicar as condições necessárias à ação autônoma da
sociedade.
1 SISNAMA E GESTÃO PARTICIPATIVA DO MEIO
AMBIENTE
Relativamente à pretensão de o Poder Judiciário
determinar ao Poder Executivo a execução de políticas
públicas que visem compatibilizar uso/exploração e
conservação do meio ambiente, cumpre destacar que, no que
tange à temática ambiental, o Brasil adotou um
modelo de
gestão descentralizado, integrado e participativo
, o que se
consubstanciou pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, a qual instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente e
o Sistema Nacional de Meio Ambiente.
A Política Nacional de Meio Ambiente trouxe
grande repercussão na história da Administração Pública
brasileira, no sentido de repensar as ações governamentais que
obedeciam a impulsos momentâneos ou a tendências de um
determinado governo, em detrimento da construção de planos,
programas e projetos devidamente articulados, constituindo-
se, por essa razão, vanguarda na história da nossa evolução