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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

a sociedade

na formulação de políticas públicas na área

ambiental, pela

expansão das competências dos Conselhos

de Meio Ambiente, e uma

estratégia mais inclusiva possível

de participação popular

, de forma a agregar os interesses

fragmentados em um corpo mais ou menos homogêneo e com

visão de longo prazo, único meio de se resolver um problema

tão complexo e difuso como o do meio ambiente. Qualquer

estratégia que se substitua a processo político, inclusive a via

judicial, representa um risco de supressão do grande pilar de

sustentação do Estado Democrático de Direito, sobre o qual se

fundamenta nossa Constituição Federal.

Aliás, logo em seu primeiro artigo, a Constituição

estabelece o referido caráter de “Estado Democrático de

Direito” de nossa República, dispondo em seu parágrafo único

que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio

de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta

Constituição”. Vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados

e Municípios e do Distrito Federal, constitui-

se em

Estado Democrático de Direito

e tem

como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafoúnico.

Todoopoderemanadopovo,

que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente, nos termos desta

Constituição

[grifo nosso].