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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
a sociedade
na formulação de políticas públicas na área
ambiental, pela
expansão das competências dos Conselhos
de Meio Ambiente, e uma
estratégia mais inclusiva possível
de participação popular
, de forma a agregar os interesses
fragmentados em um corpo mais ou menos homogêneo e com
visão de longo prazo, único meio de se resolver um problema
tão complexo e difuso como o do meio ambiente. Qualquer
estratégia que se substitua a processo político, inclusive a via
judicial, representa um risco de supressão do grande pilar de
sustentação do Estado Democrático de Direito, sobre o qual se
fundamenta nossa Constituição Federal.
Aliás, logo em seu primeiro artigo, a Constituição
estabelece o referido caráter de “Estado Democrático de
Direito” de nossa República, dispondo em seu parágrafo único
que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição”. Vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em
Estado Democrático de Direito
e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafoúnico.
Todoopoderemanadopovo,
que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição
[grifo nosso].