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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

situação em que se possa, sem prejuízo da própria existência

humana nas florestas, fazer um uso econômico e

ambientalmente sustentáveis dos recursos naturais. Esse

objetivo é algo que todos - sociedade e Estado - devem querer

e trabalhar para conquistar.

Todavia, tal projeto, de gestão ambiental por

meio de um sistema participativo, oferece, além de seu valor

intrínseco de proteção de nossa Casa, um ganho estrutural tão

importante quanto este: o incentivo a uma maior participação

da sociedade nos temas de caráter público por meio, por

exemplo, dos

Conselhos Estaduais

temáticos. Trata-se de

uma das principais sementes da

republicização do espaço

público

ou, em outras palavras, da efetiva

consolidação da

democracia participativa

. É a efetivação do que Canotilho

chama de “Estado democrático ambiental”, o qual corre sério

risco de regressão com a interferência excessiva do Poder

Judiciário nas deliberações eminentemente políticas, ou seja, a

exacerbação do ativismo judicial.

Nesse sentido, considerando que, em tal contexto,

há pelo menos dois objetos de importância máxima em

discussão,

meio ambiente

e

democracia

, debates jurídicos

sobre políticas públicas ambientais devem procurar uma

solução que coordene a defesa de ambos, caso contrário

não se poderia alcançar a idéia de estado democrático, seja

ambiental ou não. É inaceitável um caminho no qual se tenda

a que um anule o outro, pois a interpretação da Constituição

deve sempre considerar o conjunto de seus princípios, e não

apenas um isoladamente. Há um sistema maior a ser analisado