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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
situação em que se possa, sem prejuízo da própria existência
humana nas florestas, fazer um uso econômico e
ambientalmente sustentáveis dos recursos naturais. Esse
objetivo é algo que todos - sociedade e Estado - devem querer
e trabalhar para conquistar.
Todavia, tal projeto, de gestão ambiental por
meio de um sistema participativo, oferece, além de seu valor
intrínseco de proteção de nossa Casa, um ganho estrutural tão
importante quanto este: o incentivo a uma maior participação
da sociedade nos temas de caráter público por meio, por
exemplo, dos
Conselhos Estaduais
temáticos. Trata-se de
uma das principais sementes da
republicização do espaço
público
ou, em outras palavras, da efetiva
consolidação da
democracia participativa
. É a efetivação do que Canotilho
chama de “Estado democrático ambiental”, o qual corre sério
risco de regressão com a interferência excessiva do Poder
Judiciário nas deliberações eminentemente políticas, ou seja, a
exacerbação do ativismo judicial.
Nesse sentido, considerando que, em tal contexto,
há pelo menos dois objetos de importância máxima em
discussão,
meio ambiente
e
democracia
, debates jurídicos
sobre políticas públicas ambientais devem procurar uma
solução que coordene a defesa de ambos, caso contrário
não se poderia alcançar a idéia de estado democrático, seja
ambiental ou não. É inaceitável um caminho no qual se tenda
a que um anule o outro, pois a interpretação da Constituição
deve sempre considerar o conjunto de seus princípios, e não
apenas um isoladamente. Há um sistema maior a ser analisado