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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI

Segundo o Relatório do Desenvolvimento Humano

2007/2008

,

em termos absolutos, o Brasil ultrapassou a

barreira de 0,800 da linha de corte, no índice que varia de 0 a

1, considerado o marco de alto desenvolvimento humano. Em

termos relativos, caiu uma posição no ranking de 177 países e

territórios: de 69º, em 2006, para 70º, em 2008

19

.

O processo administrativo eletrônico assenta-

se, também, no princípio do contraditório e da ampla defesa

(Constituição da República Federativa, em seu art. 5º, inciso

LV), na medida em que oferece à parte adversa a oportunidade

de defender-se contra as acusações e atos processuais que

interfiram em sua esfera jurídica.

2.2.3 Dever de Participação popular na definição, execução

e implementação das políticas públicas

A institucionalização do processo administrativo

eletrônico na Administração Pública possibilitará uma melhor

administração no desenvolvimento e implementação de

políticas públicas, com a otimização dos recursos, já que o

grande desafio é, com parcos recursos, atender às crescentes

necessidades da população de forma mais eficiente, eficaz e

efetiva.

Defende-se essa institucionalização não apenas

como forma de facilitar o acesso de serviços públicos

19 Disponível em:

<http://www.pnud.org.br/rdh/>

. Acesso: em 13 de jun.

de 2008.