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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

fundamental, caso em que se tem a

prescrição do fundo de

direito

, ou, de outro modo, apenas incidir sobre situações

decorrentes dessa situação jurídica fundamental, permanecendo

esta incólume, dando azo a lesão continuada destas situações

decorrentes, caso em que, diante da inércia, se tem a

prescrição

das

prestações sucessivas ou de trato sucessivo

.

Os Planos de Cargos Carreira e Remuneração -

PCCR´s - possuem efeitos imediatos e concretos, da mesma

forma o enquadramento oriundo de sua implantação. A

consequência primordial e direta de sua concretude em

matéria de prescrição é a fixação do termo

a quo

do prazo

prescricional, que nestes casos começa a correr da data da

própria implantação do PCCR e, portanto, da pretensa lesão.

Registre-se que os prazos prescricionais apresentam-se

in casu

regulados pelo Decreto n.º 20.910 de 06 de janeiro de 1932,

nesse passo, não há possibilidade atualmente, de proceder a

revisões de enquadramento no âmbito dos PCCR´s no Estado

do Acre, haja vista que praticamente todos datam de 2001.

O prazo prescricional, trate-se de

prescrição de

fundo

ou de

prestações de trato sucessivo

é de 5 (cinco) anos,

porém em se tratando de prescrição de fundo fica fulminado

não apenas o período anterior ao quinquênio mas todo o fundo

do direito, restando impossibilitada as modificações que sejam

admissíveis com relação a situação jurídica fundamental

(enquadramento), bemcomoaspretensasvantagensfinanceiras,

sejamde que natureza forem, em relação a situação jurídica. Por

outro modo, no que se refere às prestações de trato sucessivo,

cujo direito postulado em juízo não foi inequivocamente negado