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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O enquadramento consiste no ato administrativo

constitutivo que detectando a situação anterior do servidor,

aloca-o na novel situação correspondente, sempre com

fundamento em uma norma diversa da que sistematizava a

estrutura anterior. Desse modo, estando uma estrutura de

cargos e carreiras em curso, a lei nova que venha a determinar

uma nova estrutura demandará um novo enquadramento dos

servidores, não havendo que se falar em reenquadramento.

A prescrição, no que pese as controvérsias

mencionadas, extingue a possibilidade de exigir, judicial ou

extrajudicialmente, o direito o qual alega o interessado ser

titular, restando fulminada a pretensão.

O acionamento judicial ou administrativo do Estado

depende da existência de um pretenso direito que se entende

violado, plenamente exigível (pretensão), não se podendo

exigir do Estado determinado direito, forçoso concluir pela

inexistência ou perda da pretensão ou, simplesmente, no

último caso, pela ocorrência da prescrição. Assim, existindo

pretensão (direito subjetivo exigível), via de regra, subordina-

se seu exercício a um prazo, dentro do qual deve ser exercida.

(prescrição).

Da inércia do interessado durante o lapso de

tempo previsto no Decreto n.º 20.910/1932 (5 anos), resulta

a inexigibilidade do direito e consequentemente a ocorrência

da prescrição. Esta poderá, na relação entre administrado

e Administração, incidir sobre a própria situação jurídica

fundamental (direito de ser servidor) ou as modificações

que sejam admissíveis com relação a essa situação jurídica