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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

‘biotecnológicos tradicionais’.

Sugeriu-se, então, que a questão da proteção

dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas está

diretamente ligada ao direito à autodeterminação e respeito à

alteridade, como forma de denunciar e romper com o processo

histórico de colonização, através do qual se consolidou a noção

de

res nullius,

caracterizando o conhecimento tradicional como

patrimônio comum da humanidade, porquanto essa concepção

não se enquadra mais numa sociedade plural, caracterizada

pela diversidade étnica.

Importante, também, nesse processo de proteção

jurídica, que exista uma conjugação de esforços do Estado

Brasileiro em proteger o conhecimento tradicional não só

no sentido de garantir uma repartição de benefícios como

preconiza o modelo utilitarista da Convenção de Diversidade

Biológica, mas principalmente oferecer instrumentos jurídicos

e mecanismos eficientes de preservação da cultura e limitação

do seu uso tão somente no contexto em que é produzido, como

reconhecimento e valoração do conhecimento tradicional

indígena.

Essa atividade do Estado deve ser pautada pelo

respeito à alteridade, a valoração da diversidade, a partir

da concepção dos princípios do pluralismo jurídico de teor

participativo que privilegia a diferença e admite realidades

díspares, cujo sistema provoca a difusão das diferenças, da

qual decorre a valoração da tolerância.

Defende-se, pois, que a participação do Estado na

consecução desses objetivos é essencial e obrigatória, tendo