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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO

Nesse cenário mundial, destaca-se a Convenção

de Diversidade Biológica (CDB), por ocasião da Conferência

das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

(CNUMAD), realizada em 1992, no Rio de Janeiro, como um

novo código de conduta internacional aplicável ao uso e a

exploração da biodiversidade.

A CDB traz como princípio fundamental uma

questão complexa pertinente ao regime ideal de repartição de

benefícios gerados pela bioprospecção que envolva a utilização

dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.

Todavia, há quem sustente que a CDB apenas

referenda o desenvolvimento econômico-tecnológico, que

visa um ordenamento jurídico e de propriedade no sentido

capitalista e moderno, de “constitucionalismo global”, cuja

dinâmica decorre não tanto das necessidades de proteção

ou diminuição da erosão da diversidade biológica, mas

notadamente do multifacetado interesse de comercialização

desta diversidade

10

.

Em outro âmbito, diametralmente oposto à CDB, ou

seja, no fórum da Organização Mundial do Comércio (OMC),

com a finalidade de proteger o direito de propriedade

intelectual como premissa para o desenvolvimento de

novas tecnologias e garantir o desenvolvimento econômico

Makron Books, 1999, p.57.

10BRAND, Ulrich.

Entre conservação, direitos e comercialização

.

A

Convenção sobre Biodiversidade no processo de globalização e as chan-

ces de uma política democrática de biodiversidade. In: <http://boell_la-

tinoamerica.org/dowload.pt/CBD_Ulrich

Brand-post.doc>. Acesso em:

02 fev. 2007.