Como ressalta Antônio Armando Albuquerque “não há somente um pluralismo,
mas pluralismos como, por exemplo, o pluralismo progressista e o pluralismo
conservador”. Destaca o autor que o pluralismo conservador traduz-se na prática
neocolonialista do G7, capitaneados pelos Estados Unidos consistente em “impedir que as
forças populares e emancipatórias consagrem o seu Direito insurgente”. Enquanto que o
pluralismo progressista “compreende o incentivo à participação dos segmentos populares e
41
dos novos sujeitos coletivos na efetivação de seus Direitos e garantias constitucionais” .
Por tal razão, Wolkmer, chama atenção para a necessidade de distinguir o modelo
democrático de pluralismo jurídico por ele idealizado, caracterizado pela emancipação das
sociedades dependentes e dos segmentos excluídos daquele pluralismo delineado pelos
intentos da globalização, enquanto projeto neocolonizado, “marcado por uma cultura
42
individualista, pragmática e desumanizadora” .
Com efeito, este novo paradigma de validade para o direito sugerido por Wolkmer
se assenta numa opção por um
pluralismo progressista,
de base democrático-participativa,
da qual se exclui qualquer aproximação com a tendência de um “pluralismo político e
jurídico, advogada pela proposta neoliberal ou neocorporativista, muito adequado aos
objetivos e às condições criadas e impostas pelo Capitalismo monopolista globalizado,
engendrado pelos países ricos do 'centro' e exportado técnica, econômica e culturalmente
43
para a periferia” .
Não obstante a existência de diversas formas e teorias pluralistas elaboradas por
diversos autores, o pluralismo jurídico, contrapondo-se à visão monista do Direito, pode ser
caracterizado pela coexistência de diversos ordenamentos jurídicos no mesmo espaço
geográfico, advindos de fontes diferentes, e não necessariamente dos órgãos estatais.
Saliente-se, contudo, que a intenção do pluralismo não é negar o direito estatal, mas
reconhecer que existem outras formas jurídicas na sociedade, caracterizando a
44
“globalidade do direito numa dada sociedade” .
A partir destas considerações em que se buscou estabelecer a distinção entre o
pluralismo jurídico progressista e o neoliberal, denota-se que o pluralismo jurídico
compreende muitas tendências com origens distintas, cujas características são múltiplas,
podendo ser encontrado defesas tanto conservadora, como liberal, ou então, moderadoras e
radicais, não sendo possível por tal razão delinear princípios essências uniformes, dado
45
essa verificada complexidade .
41
ALBUQUERQUE, Antônio Armando Ulian do Lago.
Multiculturalismo e o Direito à Autodeterminação dos
Povos Indígenas
. Orientação de Thaís Luzia Colaço. Florianópolis, 2003,Dissertação de Mestrado, Universidade
Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas,p. 281.
42
WOLKMER,Antônio Carlos. Ibdem, p. 357.
43
Id, Ibdem, p. 77.
44
Id, Ibdem, p. 222.
45
Id, Ibdem, p. 183
Caterine Vasconcelos de Castro
71