revalorizamculturas locais e põememcena terceiras culturas, fazendo surgir mudanças e alterações
no mundo”. Segundo Odete Maria, para Beck, a globalização significa a negação do Estado
21
mundial, uma sociedade semestado e semgovernomundial .
Para Octavio Ianni, a globalização do mundo, ou mundialização, como preferem
denominar os franceses, a partir da concepção histórica do fenômeno, se confunde com a própria
história do capitalismo, cujo processo histórico configura-se abrangente e simultaneamente
social, econômico, político e cultural, no qual se movimentam indivíduos e multidões, povos e
governos, sociedades e culturas, línguas e religiões, nações e continente, mares e oceanos, formas
dos espaços e possibilidades dos tempos. Trata-se de processo histórico em que emergem
22
conquistas e realizações, impasses e contradições .
Ressalte-se, contudo, que não obstante a polêmica sobre o significado de globalização,
(que de acordo com uma série de autores norte-americanos e japoneses, seria algo novo, iniciado
nos anos 1980), ou mundialização do capital (que de acordo com uma tradição francesa, seria um
processo já antigo, vindo desde os séculos XVe XVI), o que realmente define globalização são as
novas tecnologias e o novo sistema financeiro internacional, além de uma interdependência não
apenas econômica e tecnológica, mas também ambiental, cultural, social, etc. – nunca vista
23
anteriormente .
O fato é que a globalização econômica traz profundos impactos sobre a teoria do direito
na medida em que o direito da sociedade global expande-se num ambiente de crescente
complexidade. José Eduardo Faria traz o seguinte questionamento:
de quemodo conceitos e categorias construídos emtorno do princípio da soberania, como
monismo jurídico, norma fundamental, poder constituinte originário, hierarquia das leis,
direito subjetivo e segurança do direito, podem captar todo o dinamismo e
interdependência presentes no funcionamento de uma economia globalizada? De que
modo esses conceitos e categorias podem ser utilizados para identificar, compreender,
avaliar e instrumentalizar o pluralismo normativo inerente a mercados
transnacionalizados, cujos distintos agentes destacam-se por criar as regras de que
necessitam, quando querem e como querem, e por jurisdicizar, segundo suas respectivas
24
conveniências, as áreas ou esferas da vida sócio-econômica quemais lhes interessam?
Para o autor, o fenômeno da globalização pôs em xeque a eficiência da intervenção
governamental no sistema de preços e nos mecanismos formadores do custo de mão-de-obra,
acarretando a desregulamentação dos mercados, cortes drásticos de gastos públicos,
25
flexibilização de leis trabalhistas, privatização dos monopólios estatais e de legalização .
21
OLIVEIRA, Odete Maria de.
Teorias Globais
, volume I, Elementos e Estruturas
.
Ijuí: Editora Unijaí, 2005, p. 269.
22
IANNI, Octavio.
A sociedade global
, 2005, p. 64.
23
VESENTINI, José William.
Nova Ordem, Imperialismo e Geopolítica Global.
Campinas, SP: Papirus editora,
2003, p. 95.
24
FARIA, José Eduardo.
O Direito na Economia Globalizada,
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 40.
25
Idem, p. 282.
Caterine Vasconcelos de Castro
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