O pluralismo é uma das marcas constitutivas das democracias contemporâneas, como
assinala Gisele Citadino, que elenca em sua obra intitulada “Pluralismo, Direito e Justiça
Distributiva” as significações distintas das concepções de pluralismo no âmbito da filosofia
política e os argumentos acerca da justiça decorrentes da maneira como liberais, comunitários e
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deliberativos lidamcoma heteregoneidade e a diferença .
Segundo a autora, para os liberais o pluralismo associa a conformação de uma sociedade
justa à garantia da autonomia privada do cidadão, enquanto que os comunitários privilegiam a
autonomia pública e, portanto, a intra-subjetividade das diversas identidades sociais e culturais.
Os deliberativos, por seu turno, representados no pensamento de Habermas, sustentam uma
concepção de pluralismo segundo a qual “tanto a subjetividade das concepções individuais sobre
o bem, quanto a intra-subjetividade dos valores culturais que conformam as identidades sociais,
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podem ser submetidas a umamplo debate público” .
Wolkmer, por sua vez, destaca que a “compreensão filosófica do pluralismo reconhece
que a vida humana é constituída por seres, objetos, valores, verdades, interesses e aspirações
marcadas pela essência da diversidade, fragmentação, circunstancialidade, temporalidade,
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fluidez e conflituosidade” .
Apartir da valoração desses princípios e do apontamento de 'desvios' das antigas e ainda
atuais concepções de pluralismo, Wolkmer incita a reflexão sobre um novo pluralismo
dissociado da noção individualista do mundo e resultante da síntese social de todos os intentos
particulares e coletivos. Segundo o autor, tal proposição é radicalmente contrária ao pluralismo
desenfreado e implementado pelo surto 'neoliberal' e pela retórica 'pós-moderna' que favorecem
ainda mais o interesse de segmentos privilegiados e corporações privativistas, coniventes com as
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formas mais avançadas de exclusão, concentração e dominação do grande capital .
Wolkmer adverte que pode existir dois tipos de pluralismo legal: um pluralismo
autêntico que consegue se desvencilhar do controle do estado e um outro mascarado em que a
autonomia dos movimentos sociais é conferida pelo próprio estado, que apenas de fachada,
aparenta práticas pluralistas, mas na verdade se ajustam às regras e conveniências impostas pela
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ordemestatal .
Por outro lado, ressalta que a viabilização de um autêntico pluralismo jurídico está
intimamente relacionada a fundamentos de “efetividade material”, caracterizados pela
“emergência de novos sujeitos coletivos” e a “satisfação das necessidades humanas
fundamentais”; e, ainda, a fundamentos de “efetividade formal”, que se afigura na “reordenação
do espaço público mediante uma política democrático-comunitária descentralizadora e
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CITTADINO, Gisele.
Pluralismo Direito e Justiça Distributiva.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 138.
59
Id, Ibdem, p. 138
60
WOLKMER, Antônio Carlos.
Pluralismo Jurídico
: Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo:
editora Alfa Omega, 2001, 3ª edição, p. 172.
61
Id, Ibdem, p. 182.
62
Id, Ibdem, p. 202.
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