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O pluralismo é uma das marcas constitutivas das democracias contemporâneas, como

assinala Gisele Citadino, que elenca em sua obra intitulada “Pluralismo, Direito e Justiça

Distributiva” as significações distintas das concepções de pluralismo no âmbito da filosofia

política e os argumentos acerca da justiça decorrentes da maneira como liberais, comunitários e

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deliberativos lidamcoma heteregoneidade e a diferença .

Segundo a autora, para os liberais o pluralismo associa a conformação de uma sociedade

justa à garantia da autonomia privada do cidadão, enquanto que os comunitários privilegiam a

autonomia pública e, portanto, a intra-subjetividade das diversas identidades sociais e culturais.

Os deliberativos, por seu turno, representados no pensamento de Habermas, sustentam uma

concepção de pluralismo segundo a qual “tanto a subjetividade das concepções individuais sobre

o bem, quanto a intra-subjetividade dos valores culturais que conformam as identidades sociais,

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podem ser submetidas a umamplo debate público” .

Wolkmer, por sua vez, destaca que a “compreensão filosófica do pluralismo reconhece

que a vida humana é constituída por seres, objetos, valores, verdades, interesses e aspirações

marcadas pela essência da diversidade, fragmentação, circunstancialidade, temporalidade,

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fluidez e conflituosidade” .

Apartir da valoração desses princípios e do apontamento de 'desvios' das antigas e ainda

atuais concepções de pluralismo, Wolkmer incita a reflexão sobre um novo pluralismo

dissociado da noção individualista do mundo e resultante da síntese social de todos os intentos

particulares e coletivos. Segundo o autor, tal proposição é radicalmente contrária ao pluralismo

desenfreado e implementado pelo surto 'neoliberal' e pela retórica 'pós-moderna' que favorecem

ainda mais o interesse de segmentos privilegiados e corporações privativistas, coniventes com as

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formas mais avançadas de exclusão, concentração e dominação do grande capital .

Wolkmer adverte que pode existir dois tipos de pluralismo legal: um pluralismo

autêntico que consegue se desvencilhar do controle do estado e um outro mascarado em que a

autonomia dos movimentos sociais é conferida pelo próprio estado, que apenas de fachada,

aparenta práticas pluralistas, mas na verdade se ajustam às regras e conveniências impostas pela

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ordemestatal .

Por outro lado, ressalta que a viabilização de um autêntico pluralismo jurídico está

intimamente relacionada a fundamentos de “efetividade material”, caracterizados pela

“emergência de novos sujeitos coletivos” e a “satisfação das necessidades humanas

fundamentais”; e, ainda, a fundamentos de “efetividade formal”, que se afigura na “reordenação

do espaço público mediante uma política democrático-comunitária descentralizadora e

58

CITTADINO, Gisele.

Pluralismo Direito e Justiça Distributiva.

Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 138.

59

Id, Ibdem, p. 138

60

WOLKMER, Antônio Carlos.

Pluralismo Jurídico

: Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo:

editora Alfa Omega, 2001, 3ª edição, p. 172.

61

Id, Ibdem, p. 182.

62

Id, Ibdem, p. 202.

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