Roth, sinaliza a infinidade de foros de negociações descentralizados, em que é possível o
35
reconhecimento de umpluralismo jurídico .
No contexto desse pluralismo jurídico produzido pelas forças da globalização, o próprio
Estado está sendo reconfigurado com predominância da erosão da soberania, que no entender de
Shalini Randeria, o fenômeno retrata uma continuidade histórica representada por um processo
de recolonização pelos Estados (pós) coloniais que na verdade nunca possuíram monopólio
36
absoluto sobre a produção de direito .
No Estado neoliberal, segundo José Eduardo Faria, a economia baliza as decisões
políticas e jurídicas, cuja relativização da autoridade governamental rompe com a centralidade
do Estado Liberal clássico e o Estado passa a assumir uma dimensão organizacional mais
reduzida, pautado e condicionado pelo mercado e por seus atores dominantes – conglomerados
37
empresariais transnacionais, instituições financeiras internacionais e organismos supranacionais .
Omesmo autor compara o fenômeno da globalização econômica ao ovo da serpente por
encerar um “potencial altamente conflitivo e, acima de tudo, fragmentador e segmentador:
quanto mais veloz é sua expansão, mais intensa acaba sendo a exclusão social por ele propiciada,
38
com impactos diferenciados em termos locais (...)” .
Nesse cenário emerge um pluralismo jurídico transnacional concentrado na
lex
mercatoria
e na produção autônoma do direito por parte de atores globais, caracterizado pela
preponderância do direito internacional, de ordenamentos e regimes jurídicos supranacionais, da
intervenção direta de instituições multilaterais, delineado a partir da erosão da soberania do
Estado pelas forças da globalização.
Diferentemente, o pluralismo que se está a propor como novo fundamento da cultura do
direito tem por objetivo “a denúncia, a contestação, a ruptura e a implementação de 'novos'
Direitos”, dentro do contexto de um “espaço social periférico marcado por conflitos, privações,
39
necessidades fundamentais e reivindicações” .
Opluralismo jurídico que se está a falar é aquele apresentado porAntônioCarlosWolkmer,
segundo o qual “as atuais exigências ético-políticas colocam a obrigatoriedade da busca de novos
padrões normativos, que possammelhor solucionar as demandas específicas advindas da produção
40
e concentraçãodo capital globalizado, das profundas contradições sociais” .
35
Id, Ibdem, p. 24/25.
36
RANDERIA, Shalini.
Pluralismo Jurídico, soberania fraturada e direitos de cidadania diferenciais: instituições
internacionais, movimentos sociais e Estados pós-coloniais na Índia.
In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.),
RECONHECER PARA LIBERTAR:
os caminhos do cosmopolitismo multicultural,
Rio de Janeiro, Civilização
Brasileira, 2003, p. 468.
37
FARIA, José Eduardo.
ODireito na EconomiaGlobalizada,.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 178.
38
Id, Ibdem, p. 246.
39
WOLKMER, Antônio Carlos.
Pluralismo Jurídico
: Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São
Paulo:editora Alfa Omega, 2001, 3ª edição, p. 223.
40
Id, Ibdem.
O D
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J
urídico
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