participativa”, “desenvolvimento da ética concreta da alteridade”, “construção de processos para
63
uma racionalidade emancipatória” .
Para a efetivação da adoção de um novo paradigma na formulação da proteção de
“novos direitos”, imprescindível a reorganização democrática da sociedade civil, a fim de
reivindicar e instituir uma ordem normativa identificada com as carências e as necessidades
cotidianas de novos sujeitos coletivos, a partir de um processo histórico-social participativo em
constante reafirmação.
IV - CONCLUSÃO
Os direitos são fenômenos históricos que precisam ser entendidos e normatizados a
partir de um determinado contexto. Nesse condão, buscou-se delinear as profundas mudanças
sociais advindas coma globalização na pós-modernidade.
De fato, as atuais exigências ético-políticas incitam a idealização de novos padrões
normativos, que possam melhor solucionar as demandas específicas advindas da globalização,
caracteriza profundas contradições sociais, pela homogeneização da culturas e pela
internacionalização dos direitos.
Na atualidade, o progresso da ciência e da tecnologia obriga o operador do direito a se
defrontar com uma nova realidade, ainda em construção, exigindo-se consciência das
implicações da nova Era emque vivemos naTeoria doDireito, a qual deve refletir estemomento.
Assim, não se pode desconhecer as demandas emergenciais, a ética da pós-
modernidade, a realidade da globalização na construção de novos direitos, exigindo cada vez
mais a participação democrática e a satisfação das necessidades humanas fundamentais, a partir
do desenvolvimento da ética concreta da alteridade e da construção de processos para uma
racionalidade emancipatória do ser humano.
Nesse diapasão, o pluralismo jurídico se apresenta com novo fundamento da cultura do
Direito porque privilegia a participação direta de agentes sociais na regulação das instituições,
onde o Direito é tido como fenômeno resultante de relações sociais de fontes normativas não
obrigatoriamente estatais, que traz uma legitimidade embasada nas exigências fundamentais de
sujeitos sociais e, finalmente, de encarar a instituição da Sociedade como estrutura
escentralizada, pluralista e participativa.
63
Id, Ibdem, p. 231-232.
Caterine Vasconcelos de Castro
75