semelhanças com os mapas”. Para Boaventura, o sentido metafórico do direito, enquanto mapa
denota que, tal como a cartografia, o direito é uma “distorção regulada de territórios sociais”, e
29
assimprocede para instituir exclusividade .
A abordagem metafórica de Boaventura designada por ele próprio de “cartografia
simbólica do direito” utiliza-se de mecanismos de distorções como a escala, a projeção e a
simbolização, para demonstrar que a ciência do direito, “o direito oficial, estatal, que está nos
códigos e é legislado pelo governo ou pelo parlamento, é apenas uma dessas formas”, sendo que
30
cada uma delas apresentamemcomuma característica de seremmapas sociais.
No conceito de Jean Arnaud e Fãrinas Dulce, o pluralismo jurídico se caracteriza por
uma aparente “multiplicidade das fontes e das soluções de direito bem dentro de uma ordem
jurídica, o que é descrito, em termos de sistemas, como sendo a presença de subsistemas no
31
interior de ummesmo sistema jurídico” .
Resumem os autores que o pluralismo é realçado pelos juristas por sua
internormatividade, caracterizada pela “existência de várias normas jurídicas em vigor, no
mesmo momento, na mesma sociedade, regulando uma mesma situação de modo diferente,
contrário à estrutura piramidal das normas jurídicas e ao princípio de exclusividade do direito
32
estatal” .
Discorremos autores sobre o desafio à ordem jurídica da policentricidade, haja vista que
no futuro devemos contar cada vez mais com o pluralismo das fontes do direito, realidade esta na
qual a ciência do direito “cederá, progressivamente, a uma ciência da normatividade jurídica”,
através do reconhecimento de que “o direito não tem vocação para tudo regrar”, abrindo-se um
33
espaço de flexibilidade através do qual os próprios atores afirmamqual será o direito .
Advertem, contudo, que não se trata da flexibilidade do direito decorrente da
desregulamentação ditada pela globalização, caracterizada pela descentralização, fragmentação
e perda da capacidade do Estado de tudo regrar pelo direito que favorece a proliferação das
políticas neoliberais e de quadros jurídicos promulgados em conformidade com os interesses das
34
empresas transnacionais, a partir dos quais se dá a regulação social.
A flexibilidade advinda da globalização é característica de um direito reflexivo,
“procedente de negociações, de mesas redondas, etc., constitui uma tentativa para encontrar uma
nova forma de regulação social, outorgando ao Estado e ao direito um papel de guia (e não de
direção) da sociedade”, cujo caráter neofeudal de regulamentação social, enfatizado por Noel
29
Id, Ibdem, p. 198.
30
Id, Ibdem, p. 205.
31
ARNAUD, André-Jean Arnaud e FARINÃS DULCE, Maria José.
Introdução à analise sociológica dos
sistemas jurídicos,
Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 362.
32
Id, Ibdem, p. 363.
33
Id, Ibdem, p.403.
34
NOËL ROTH, André.
O Direito em Crise:
Fim do Estado Moderno?
IN: FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e
Globalização Econômica: Implicações e Perspectiva
,
São Paulo: Malheiros, p. 21.
Caterine Vasconcelos de Castro
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