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Para o teórico, o que define o pluralismo jurídico é a “multiplicidade de manifestações

ou práticas normativas nummesmo espaço sociopolítico, interagidas por conflitos ou consensos,

podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e

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culturais” .

A proposta do pluralismo jurídico de teor comunitário-participativo para espaços

institucionais periféricos passa, fundamentalmente, pela legitimidade instaurada por novos

atores sociais e pela justa satisfação de suas necessidades, razão pela qual se enfatiza a

importância dos movimentos sociais na criação e elaboração de novos padrões normativos.

Importa, ainda, considerar que o modelo desenhado por Wolkmer designado de

comunitário-participativo

se configura através de um espaço público aberto e compartilhado

democraticamente, que privilegia a participação direta de agentes sociais na regulação das

instituições, nas quais o Direito é tido como fenômeno resultante de relações sociais de fontes

normativas não obrigatoriamente estatais, “e uma legitimidade embasada nas “justas” exigências

fundamentais de sujeitos sociais e, finalmente, de encarar a instituição da Sociedade como

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estrutura descentralizada, pluralista e participativa” .

Ateoria pluralista proposta porWolkmer sublinha, como fonte de produção jurídica, os

movimento sociais engendrados por novos agentes coletivos, por vontade própria e consciência

de seus reais interesses, os quais funcionam como vetor para criação e institucionalização de

novos direitos. Segundo a teoria, esses novos agentes coletivos são os sujeitos sociais “atingidos

na sua dignidade pelo efeito perverso e injusto das condições de vida impostas pelo alijamento do

processo de participação e desenvolvimento social, e pela repressão e sufocamento da satisfação

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das mínimas necessidades” .

Entendem-se como necessidades humanas fundamentais as existenciais (de vida),

materiais (de subsistência) e culturais, não as reduzindo meramente às necessidade sociais ou

materiais, abandonando-se a leitura 'economicista' que prioriza as necessidades essenciais como

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resultantes do sistema de produção .

Essas necessidades funcionam como fator de validade de “novos” direitos que nem

sempre são inteiramente “novos”, significando novo o modo de obtenção proveniente de um

processo de lutas e conquistas das identidades coletivas de direitos que não passam mais pelas

vias tradicionais. Portanto, a designação de “novos” direitos “refere-se à afirmação e

materialização de necessidades individuais (pessoais) ou coletivas (sociais) que emergem

informalmente em toda e qualquer organização social, não estando necessariamente previstas ou

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contidas na legislação estatal positiva” .

46

Id, Ibdem, p. XVI.

47

Id, Ibdem, p.78.

48

WOLKMER, Antônio Carlos.

Pluralismo Jurídico

: Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São

Paulo:editoraAlfa Omega, 2001, 3ª edição, p.158

49

Id, Ibdem, p.159

50

Id, Ibdem, p.166.

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