Para o teórico, o que define o pluralismo jurídico é a “multiplicidade de manifestações
ou práticas normativas nummesmo espaço sociopolítico, interagidas por conflitos ou consensos,
podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e
46
culturais” .
A proposta do pluralismo jurídico de teor comunitário-participativo para espaços
institucionais periféricos passa, fundamentalmente, pela legitimidade instaurada por novos
atores sociais e pela justa satisfação de suas necessidades, razão pela qual se enfatiza a
importância dos movimentos sociais na criação e elaboração de novos padrões normativos.
Importa, ainda, considerar que o modelo desenhado por Wolkmer designado de
comunitário-participativo
se configura através de um espaço público aberto e compartilhado
democraticamente, que privilegia a participação direta de agentes sociais na regulação das
instituições, nas quais o Direito é tido como fenômeno resultante de relações sociais de fontes
normativas não obrigatoriamente estatais, “e uma legitimidade embasada nas “justas” exigências
fundamentais de sujeitos sociais e, finalmente, de encarar a instituição da Sociedade como
47
estrutura descentralizada, pluralista e participativa” .
Ateoria pluralista proposta porWolkmer sublinha, como fonte de produção jurídica, os
movimento sociais engendrados por novos agentes coletivos, por vontade própria e consciência
de seus reais interesses, os quais funcionam como vetor para criação e institucionalização de
novos direitos. Segundo a teoria, esses novos agentes coletivos são os sujeitos sociais “atingidos
na sua dignidade pelo efeito perverso e injusto das condições de vida impostas pelo alijamento do
processo de participação e desenvolvimento social, e pela repressão e sufocamento da satisfação
48
das mínimas necessidades” .
Entendem-se como necessidades humanas fundamentais as existenciais (de vida),
materiais (de subsistência) e culturais, não as reduzindo meramente às necessidade sociais ou
materiais, abandonando-se a leitura 'economicista' que prioriza as necessidades essenciais como
49
resultantes do sistema de produção .
Essas necessidades funcionam como fator de validade de “novos” direitos que nem
sempre são inteiramente “novos”, significando novo o modo de obtenção proveniente de um
processo de lutas e conquistas das identidades coletivas de direitos que não passam mais pelas
vias tradicionais. Portanto, a designação de “novos” direitos “refere-se à afirmação e
materialização de necessidades individuais (pessoais) ou coletivas (sociais) que emergem
informalmente em toda e qualquer organização social, não estando necessariamente previstas ou
50
contidas na legislação estatal positiva” .
46
Id, Ibdem, p. XVI.
47
Id, Ibdem, p.78.
48
WOLKMER, Antônio Carlos.
Pluralismo Jurídico
: Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São
Paulo:editoraAlfa Omega, 2001, 3ª edição, p.158
49
Id, Ibdem, p.159
50
Id, Ibdem, p.166.
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