O atual estágio de desenvolvimento socioeconômico e da modernização das tecnologias
inserem o Direito numa realidade que prescinde de uma articulação e operacionalização de um
pensamento crítico, que implique emuma ruptura coma tradição legal vigente.
Wolkmer identifica estemomento como de crises paradigmáticas
:
Na virada do milênio, vive-se uma crise dos paradigmas de fundamentação num cenário
composto por novos atores sociais, demandas e necessidades emergenciais, conflitos
plurais e degradação do ecossistema. Nesse contexto, o paradigma tradicional da ciência
jurídica, da teoria do Direito (na esfera pública e privada) e do Direito Processual
convencional vem sendo desafiado a cada dia em seus conceitos, institutos e
procedimentos. Diante das profundas e aceleradas transformações por que passam as
formas de vida e suas modalidades complexas de saber (genética, biotecnologia,
biodiversidade, realidade virtual etc.), o Direito não consegue oferecer soluções
26
corretas e compatíveis comos novos fenômenos .
Assim, estando o Direito diante das profundas mudanças acarretadas pela globalização
e pós-modernidade, idealiza-se um novo paradigma aberto e participativo para cultura do direito
fundada no pluralismo jurídico democrático.
III - O PLURALISMO JURÍDICO COMO NOVO PARADIGMA PARA
CULTURADODIREITONAERAGLOBALIZADAEPÓS-MODERNA.
A teoria do pluralismo jurídico contrapõe-se à doutrina do monismo jurídico, que atribui ao
EstadoModerno omonopólio da produção das normas jurídicas, ou seja, único agente legitimado
a criar “legalidade para enquadrar as formas de relações sociais que se vão impondo”, e cuja
concepção está “assentada nos princípios da estabilidade, unicidade, positivação e
27
racionalização” .
Boaventura de Sousa Santos evidencia que a sociologia do direito, nas três últimas
décadas, investiga o pluralismo jurídico e chama a atenção para a existência de direitos locais, nas
zonas rurais, nos bairros urbanos marginais, nas igrejas, nas empresas, no desporto, nas
organizações profissionais. Segundo o autor, “trata-se de formas de direito infra-estatal,
28
informal, não oficial emais oumenos costumeiro” .
O sociólogo português destaca o conceito de interlegalidade como a dimensão
fenomenológica do pluralismo jurídico, caracterizando-o pela intersecção através do quais os
diferentes espaços jurídicos: direito local, nacional e global; interagem através de uma dinâmica
complexa.
Interessante ilustrar como o autor explica o fenômeno do direito através da metáfora
segundo a qual “o direito, isto é, as leis, as normas, os costumes, as instituições jurídicas, é um
conjunto de representações sociais, um modo específico de imaginar a realidade que tem muitas
26
WOLKMER (Org.),
Os “Novos”Direitos no Brasil .
São Paulo: Saraiva, 2003.
27
Id, Ibidem, p. 46.
28
SANTOS,BoaventuradeSousa.
AcríticadaRazçãoIndolente:
contraodesperdíciodaexperiência,SãoPaulo:Cortez,p.206.
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68