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partir dos quais, se abre uma reflexão sobre um novo pluralismo dissociado da noção

individualista domundo e resultante da síntese social de todos os intentos individuais e coletivos.

Nessa perspectiva, propõe-se discorrer sobre o direito na globalização a fim de lançar os

fundamentos do pluralismo jurídico como novo paradigma da cultura do direito, idealizado por

Antonio CarlosWolkmer, cujas concepções desenvolvidas são nascidas das pesquisas do professor

de sociologia jurídica português Boaventura de Sousa Santos e tendo como precursora também a

teoria crítica do direito. Anote-se que este não se confunde com o pluralismo desenfreado e

implementado pelo surto “neoliberal” e pela retórica “pós-moderna” que favorecem ainda mais o

interesse de segmentos privilegiados e corporações privativistas, coniventes com as formas mais

avançadas de exclusão, concentração e dominação dogrande capital .

II - ODIREITOENTREA

GLOBALIZAÇÃOEAPÓS-MODERNIDADE.

A globalização cria complexidade no seio social fazendo emergir novos temas,

comportamentos inéditos, e outros eventos que carecem de regulação jurídica, sendo ingênuo

imaginar que o direito esteja imune a estas transformações.

Mas afinal, o que é essa tal de globalização?

Afirma Lindgren Alves que em torno da elaboração teórico conceitual de globalização

pode-se observar uma grande polêmica. Adverte que por ser um fenômeno que carece de

explicação unívoca e universal, a expressão é muito utilizada pelo jargão jornalístico, juntamente

com o termo pós-modernidade para descrever as características da época em que vivemos

2

atualmente .

Após criticar a utilização no jargão jornalístico das expressões globalização e pós-

modernidade como conceitos unívocos, para descrever as características da época presente,

introduzidas ou aceleradas pelo fimda Guerra Fria, o autor passa a discorrer sobre a ambivalência

e obscuridade que permeiamesses conceitos.

Destaca que enquanto a idéia de globalização mantém um significado generalizado de

processo de crescente grau de transnacionalização da economia capitalista, facilitada pelos meios

de transporte e pelo imediatismo dos meios de comunicação, o termo composto pós-

modernidade, quase sempre utilizado como conotação negativa, advém de uma interpretação

especulativa, cujas tendências não são necessariamente de direita, muitas vezes, ao contrário, se

3

afirma de esquerda, sobretudo na academia .

Observa o autor que a utilização do termo pós-modernidade se encerra numa antítese,

porque tanto os políticos neoliberais denominam de pós-modernos, os esquerdistas contrários

aos efeitos deletérios da globalização, como os próprios opositores de esquerda classificam como

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pós-moderna qualquer escola contemporânea de políticas liberais .

2

ALVES, J. A, Lindgren e outros.

Direito e Cidadania na Pós-Modernidade

. Piracicaba: Unimep, 2002, p. 19.

3

Id, Ibdem p. 19.

4

Id, Ibdem p. 20.

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