tanto o autoritarismo quanto a liberdade, tanto a escassez quanto a abundância, tanto o aumento
11
quanto a abolição do trabalho árduo” .
É assim que, não obstante os riscos de invasão dos sistemas imperativos no mundo da
12
vida pormeio justamente da tecnologia digital, a sociedade civilmundial temidentificadomeios de
auto-defesa, que se proliferam a passos largos, movimento este cuja fragmentação e complexidade
dificultamo controle de suas formas e conteúdos, seja por instituições estatais ouprivadas.
Exemplos desse processo de resistência ativa em face do monopólio da informação pelo
sistema podem ser identificados em diversos movimentos como a cultura “wiki”, a proposta do
13
“creative commons” , os “blogs” (e variantes) etc, que criam as condições para o livre fluxo das
informações (sem intermediários), disponibilizam a democratização e o compartilhamento do
14
conhecimento, bem como oportunizam novas formas de relacionamento horizontalizados fora
do eixomonopolista das mídias dominadas pelo sistema.
A possível aplicação dessas tecnologias em favor de uma formação crítica do
acadêmico é o que veremos a seguir.
V - AMBIENTES VIRTUAIS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E O
ENSINODODIREITO
Como já visto anteriormente, a história da academia de Direito no Brasil passa,
necessariamente, por uma herança formalista portuguesa, agravada por um processo elitista de
formaçãodobacharel.
Nesse contexto, a distância entre o advogado, o juiz, o promotor, enfim, os profissionais da área
jurídica, e o mundo que os cerca, resta de tal tamanho que os dissocia da realidade social, gerando um
cidadãoalienadoe reprodutor do sistema excludente.Além, quandoprofessores, apenas ensinamcomoos
professoreslhesensinaram,nãoháespaçosparainovações,aliáspoucoaceitasnomeio.
15
Todavia, conforme nos lembra Giovani de Paula , o ensino do Direito deve ser o
impulsionador de uma emancipação das subjetividades humanas, de tal forma a manter-se um olhar
comprometido com a realidade subjacente, visando uma desalienação do papel do futuro profissional
comonecessário instrumentode justiçaenãodecooptação, prestígioou
status
social.
Diante dessa necessidade, um novo elemento tem surgido no mundo da vida, e também na
educação. Cuida-se, como já dito, de umaparente instrumento de dominação do sistema, mas que, uma
vezcriativamenteutilizado, poderá ter umimenso impactonoaprendizado, comgrandedestaqueparao
ensino do direito: são os novos canais livres para o fluxo das informações que, baseados na internet,
abremapossibilidadedeumaprendizadoativo, interdisciplinar, integrador eemancipador.
11
MARCUSE, Herbert.
Tecnologia, Guerra e Facismo
. Tradução de Isabel Maria Loureiro. São Paulo: UNESP,
1999, p. 74
12
Habermas situa o Mercado e o Estado domo “Sistema” – não participativo – e a Sociedade civil como o “Mundo da
Vida” – que tempor característica a formação discursiva de opinião e vontade.
13
Conferir:
<http://www.creativecommons.org.br/>
14
OLIVO, Carlos Cancelier de.
Reglobalização do Estado e da Sociedade em Rede na Era do Acesso
.
Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, p. 28.
15
DE PAULA, Giovane. Alternativas pedagógicas para o ensino do Direito.
in
Colaço, Thais Luzia (org.).
Aprendendo a ensinar direito oDireito
. Florianópolis: OAB/SC, 2006, p. 218.
T
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I
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C
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D
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