constitucionalidade, a fim de salvaguardar a competência da SUPREMA CORTE, a quem
compete examinar a Lei local em face da Carta Magna, mas sem deixar de preservar, contudo, a
competência da Corte estadual, para examinar preceitos de lei local em confronto com a Carta do
Estado, ainda quando se trate de princípio de reprodução obrigatória.
Não quero relegar a nossa Corte a um papel meramente secundário, e não tenho dúvida
de que a interpretação da Procuradoria-Geral do Estado, se a levarmos à sua extensão máxima,
conduzirá, pela reductio ad absurdum, à completa inutilidade da ação direta de
inconstitucionalidade em face da Constituição estadual.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual,
declarando a competência desta Corte para conhecer da presente ADI, utilizando como
parâmetro de controle, apenas e tão-somente a Carta estadual.
É omeuVoto.
2. Voto Relativo à Preliminar de Falta de Condição daAção por Impossibilidade Jurídica
do Pedido
ADesembargadoraMiracele de Souza Lopes Borges ( Relatora ):
Deixo de examinar a presente questão, pois este tema já foi objeto de deliberação
unânime desta Corte, quando do julgamento da medida Cautelar. Neste caso, seria não apenas
desnecessário ressuscitar esse debate, já definitivamente sepultado na Corte, mas também seria
afrontar a coisa julgada formal, que tornou preclusa a questão relativa à impossibilidade jurídica
do pedido, já afastada por meio doAcórdão nº. 5.006, que sequer foi objeto de recurso.
Assim sendo, não conheço da preliminar, mantendo a decisão já proferida quando do
julgamento daMedida Cautelar.
É omeuVoto.
3. VotoRelativo aoMérito
ADesembargadoraMiracele de Souza Lopes Borges ( Relatora ):
Devo salientar, antes de tudo, que a matéria já foi examinada pelo Excelso SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, é claro que à luz da Carta Magna, e não da Constituição do Estado do
Acre, como estamos fazendo nestemomento.
Contudo, os princípios constitucionais de que se cuidava, na EXCELSACORTE, e os de
que se trata, no caso dosAutos, são idênticos, já que a Carta Estadual, por vinculação paramétrica,
limita-se a reproduzir, quase ipsis verbis, o texto da Lei Fundamental.
Assim sendo, nada impede a invocação dos precedentes do EXCELSO PRETÓRIO,
não só pela fonte de que emanam, mas pela orientação segura e, sobretudo, pela experiência que
A
ção
D
ireta de
I
nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -
A
córdão nº5210
298