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Miracele de Souza Lopes Borges

Essa reserva emmatéria de lei, ou melhor, esse espaço de conformação normativa, que a

Carta Magna outorga aos Estados, mais do que uma figura de retórica, como imagina a

Procuradoria-Geral do Estado, é a manifestação máxima da autonomia política dos Estados, e

serve para dar aplicabilidade direta e imediata ao princípio federativo, insculpido no art. 18,

caput, da Constituição da República.

Não podemos reduzir o Estado, e a sua Augusta Assembléia Constituinte, à figura de

simples tabelionato de notas, nem esta Corte à função de catador de papéis, isto é, de pequenas

sobras da competência do Excelso Pretório.

Apresente interpretação, ao contrário de menosprezar o espaço da SUPREMACORTE,

serve, na verdade, para desafogar aquele elevado Pretório, órgão máximo da Justiça brasileira, de

questões que só interessamàs comunidades locais.

E essa interpretação que propomos, por ser ampliativa, e não restritiva do sistema de

controle de constitucionalidade, não retira da SUPREMA CORTE a sua competência para

fiscalizar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, cuja desobediência implica,

inclusive, na intervenção federal, que, neste caso, tem caráter nitidamente conformador da Lei

local. Em outras palavras, a atuação da SUPREMACORTE, quando fiscaliza a inobservância de

tais princípios, serva para amoldar o Ente local, e seu sistema normativo, às regras de organização

político-administrativa da República.

Ora, se preservarmos a competência da Corte local, quando o parâmetro de controle for

a Carta do próprio Estado, ainda assim poderá a questão chegar à SUPREMA CORTE, não

apenas em controle difuso, através do recurso extraordinário, cabível contra decisões deste

Tribunal, inclusive quando proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, mas também

por meio de controle abstrato e concentrado, se o parâmetro de controle, em se tratando de norma

de absorção compulsória, for a Lei Fundamental da República, e não a Carta estadual.

Embora a inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal,

eventualmente, possa mencionar, e até reproduzir, de modo reflexo, princípios da Carta Magna,

cuja violação não está sujeita ao controle abstrato nesta Corte, para ser juridicamente possível o

pedido, justificando-se a competência da Corte estadual, basta que também se veicule pretensão

fundada na ofensa da Constituição do Estado doAcre, inclusive quando se trate de norma adotada

pela Carta local em virtude de vinculação paramétrica ou simetria com a Lei Fundamental da

República.

Portanto, se a presente Ação Direta, embora cite, aqui e ali, a Carta da República, tem

como parâmetro de controle a Carta estadual, está presente o pressuposto processual da

competência desta Corte, mesmo em se tratando de regras da Constituição Estadual que derivam,

por vinculação paramétrica, de princípios constitucionais sensíveis da Lei Fundamental da

República.

Sob pena de ofensa ao princípio federativo, deve-se resguardar a competência da Corte

local, se necessário, estabelecendo uma interpretação ampliativa do sistema de controle de

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