refletemno trato comquestões constitucionais.
Devo reconhecer, a bem da verdade, que a Súmula nº. 646, editada pela SUPREMA
CORTE, realmente inquina de ofensiva ao princípio da livre concorrência a lei municipal que
impede a instalação de estabelecimentos comerciais domesmo ramo emdeterminada área.
Numa leitura mais apressada, como a que foi feita pelo Requerente, poder-se-ia concluir
que a Lei Municipal nº. 1.542 / 05, ao estabelecer distância mínima entre os postos de revenda de
combustíveis, e entre estes e certos tipos de estabelecimentos, como hospitais, creches, etc.,
malferiu o princípio da livre concorrência, cristalizada não apenas no art. 170, IV, e parágrafo
único, da CartaMagna, como tambémdo art. 164, § 4º, da Constituição do Estado doAcre.
Deve-se observar, entretanto, que este não é o pensamento da EXCELSACORTE, em se
tratando de revenda de combustíveis ou, de resto, de produtos que coloquem em risco a segurança
da população e omeio ambiente.
Para que não fique o dito sem prova, trago à colação o Acórdão do Recurso
Extraordinário nº. 235.736, proferido pela Primeira turma do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERALe relatado peloMinistro ILMARGALVÃO:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE
LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº. 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO
DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS
COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSAAOS
ARTS. 1º, IV, 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DACONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível –
segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF -, de impedir a incidência das
novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de
estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação
física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em
atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência
constitucional daMunicipalidade.
No caso citado, a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga teve negado o seu pedido
de licença para a instalação de posto de revenda de combustíveis, também com base em Lei
Municipal, por estar o local da pretendida construção, situado a menos de 200 metros de
estabelecimentos como escolas, igrejas e supermercados.
Segundo o Relator, Ministro ILMAR GALVÃO, a Lei nº. 6.978 / 95, editada pelo
Município de Belo Horizonte, e idêntica à Lei nº. 1.542 / 05, que é objeto desta ADIN, vedava a
concessão de licença para “(...) a instalação de postos de abastecimento localizados a menos de
duzentos metros de escolas, quartéis, creches, asilos, igrejas, hospitais, casa e centros de saúde,
supermercados, hipermercados e similares”.
Miracele de Souza Lopes Borges
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