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refletemno trato comquestões constitucionais.

Devo reconhecer, a bem da verdade, que a Súmula nº. 646, editada pela SUPREMA

CORTE, realmente inquina de ofensiva ao princípio da livre concorrência a lei municipal que

impede a instalação de estabelecimentos comerciais domesmo ramo emdeterminada área.

Numa leitura mais apressada, como a que foi feita pelo Requerente, poder-se-ia concluir

que a Lei Municipal nº. 1.542 / 05, ao estabelecer distância mínima entre os postos de revenda de

combustíveis, e entre estes e certos tipos de estabelecimentos, como hospitais, creches, etc.,

malferiu o princípio da livre concorrência, cristalizada não apenas no art. 170, IV, e parágrafo

único, da CartaMagna, como tambémdo art. 164, § 4º, da Constituição do Estado doAcre.

Deve-se observar, entretanto, que este não é o pensamento da EXCELSACORTE, em se

tratando de revenda de combustíveis ou, de resto, de produtos que coloquem em risco a segurança

da população e omeio ambiente.

Para que não fique o dito sem prova, trago à colação o Acórdão do Recurso

Extraordinário nº. 235.736, proferido pela Primeira turma do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERALe relatado peloMinistro ILMARGALVÃO:

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE

LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.

SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº. 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO

DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS

COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSAAOS

ARTS. 1º, IV, 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DACONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível –

segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF -, de impedir a incidência das

novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de

estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação

física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em

atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência

constitucional daMunicipalidade.

No caso citado, a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga teve negado o seu pedido

de licença para a instalação de posto de revenda de combustíveis, também com base em Lei

Municipal, por estar o local da pretendida construção, situado a menos de 200 metros de

estabelecimentos como escolas, igrejas e supermercados.

Segundo o Relator, Ministro ILMAR GALVÃO, a Lei nº. 6.978 / 95, editada pelo

Município de Belo Horizonte, e idêntica à Lei nº. 1.542 / 05, que é objeto desta ADIN, vedava a

concessão de licença para “(...) a instalação de postos de abastecimento localizados a menos de

duzentos metros de escolas, quartéis, creches, asilos, igrejas, hospitais, casa e centros de saúde,

supermercados, hipermercados e similares”.

Miracele de Souza Lopes Borges

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