A
ção
D
ireta de
I
nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -
A
córdão nº5210
Atuando na defesa do ato impugnado, a Procuradoria-Geral do Estado suscita a
preliminar de incompetência deste Tribunal, aduzindo que os princípios supostamente violados
são da Carta Federal, embora de reprodução obrigatória na Constituição do Estado. Neste caso,
entende aquele Órgão que a competência é privativa da SUPREMA CORTE, pois os princípios
que se pretendem resguardar são normas de absorção compulsória pela Carta local.
No mérito, defende a Procuradoria-Geral do Estado a improcedência do pedido,
escudando-se, inclusive, emacórdãos da SUPREMACORTE.
É o Relatório.
II - VOTO
1. Voto Relativo à Preliminar deAusência do Pressuposto Processual da Competência desta
Corte Para conhecer da presenteADI
ADesembargadoraMiracele de Souza Lopes Borges (Relatora):
Atuando na defesa do ato normativo, suscita a Procuradoria-Geral do Estado, como
preliminar, a falta do pressuposto processual da competência, aduzindo, em apertada síntese, que
os princípios da Carta Estadual, que se argúi de violados, na verdade, são regras da Constituição
da República que a Carta acreana simplesmente reproduz no âmbito local.
Datamaxima vênia
A prevalecer tal entendimento, nitidamente restritivo do sistema de controle de
constitucionalidade, estar-se-ia relegando aAugustaAssembléia Legislativa à função de simples
tabelionato de notas, cuja atribuiçãomais importante, que é a de constituinte estadual, equivaleria
à tarefa burocrática de autenticar, no âmbito local, cópias da Constituição da República.
Além dessa inegável
capitis diminutio
, tal pensamento ofende a autonomia do Estado,
menoscabando a competência da Justiça local, que teria a sua função de controle de
constitucionalidade reduzida a alguns poucos parâmetros da Carta Estadual, que não tivessem
correspondentes na Lei Maior da República.
Na verdade, abstraindo da Constituição do Estado as normas que derivam, por
vinculação paramétrica, direta ou reflexa, da Carta da República, ter-se-ia um pequeno resíduo
normativo, que sequer justificaria a própria existência de uma Carta local, e muito menos de um
sistema estadual de fiscalização de constitucionalidade.
Sem embargo, as Cartas estaduais existem no sistema de pirâmide normativo
escalonada, e elas têm a função precípua de declarar, formal e materialmente, a autonomia das
Unidades Federativas, inclusive no plano legislativo.
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