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A exemplo do que aconteceu no precedente relatado pela ministra ELLEN GRACIE, a

Lei nº. 1.542 / 05, editada pelo Município de Rio Branco, também foi motivada por razões de

segurança, além de inspirar-se na defesa do meio ambiente, aplicando-se, por conseqüência, a

orientação do EXCELSO PRETÓRIO, muito bem explicitada no Acórdão do Recurso

Extraordinário nº. 204.187.

Ainda no precitadoAcórdão, aduzia o Ministro GILMAR MENDES, em declaração de

voto, que a SUPREMACORTE considera violadora da livre concorrência a restrição relativa às

farmácias ou estabelecimentos similares, onde não há razão plausível para o distanciamento

geográfico imposto por lei. O mesmo não ocorre, segundo o insigne Ministro, quando se cuida

“(...) de postos de gasolina e da fixação de distância pra funcionamento, tendo emvista, inclusive,

razões de segurança”.

Por isso, Sua Excelência, o Ministro GILMAR MENDES, acompanhou a Ministra

ELLEN GRACIE, merecendo o Acórdão do Recurso Extraordinário nº. 204.187 votação

unânime no âmbito da Segunda Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, guardião

máximo do nosso sistema constitucional.

O último precedente apontado, julgado em 14 de junho de 2005, portanto há menos de

um ano, está consolidado noAcórdão do Recurso Extraordinário nº. 199.101, de Santa Catarina,

que foi relatado peloMinistro SEPÚLVEDAPERTENCE:

Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos

de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a

jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RE 204.187, 2ª T., Ellen Gracie, DJ

2.4.2004; RE 235.736, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 5.2.20000).

Não tenho dúvida de que a Lei Municipal nº. 1.542 / 05 prioriza a segurança da

coletividade, já que estipulou critérios regulamentadores para a instalação de postos de revenda

de combustíveis na área urbana da cidade, não proibindo, nem de longe, a implantação de novos

empreendimentos.

ALei Municipal em exame apenas define distâncias mínimas, que entendeu necessárias

para preservar a segurança das pessoas e do meio ambiente, reduzindo o potencial lesivo de

eventuais acidentes, cuja gravidade varia na razão direta da quantidade de combustível estocado

numdeterminado perímetro.

E tal motivação está mais do que clara, como se pode ver do seu art. 3º, que estabelece,

por razões de segurança, a distância mínima entre os postos de revenda de combustíveis, levando

em conta, neste caso, o risco decorrente da estocagem de combustíveis no espaço urbano. Para

autorizar a instalação de revendas de combustíveis, fixa, no inciso III, que “a menor distância,

medida a partir do ponto de estocagem, será de 1.200m ( mil e duzentos metros )de raio do posto

de abastecimento e serviços mais próximo, já existente, em razão do adensamento de estocagem

de combustível no subsolo e risco potencial”.

Miracele de Souza Lopes Borges

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