A exemplo do que aconteceu no precedente relatado pela ministra ELLEN GRACIE, a
Lei nº. 1.542 / 05, editada pelo Município de Rio Branco, também foi motivada por razões de
segurança, além de inspirar-se na defesa do meio ambiente, aplicando-se, por conseqüência, a
orientação do EXCELSO PRETÓRIO, muito bem explicitada no Acórdão do Recurso
Extraordinário nº. 204.187.
Ainda no precitadoAcórdão, aduzia o Ministro GILMAR MENDES, em declaração de
voto, que a SUPREMACORTE considera violadora da livre concorrência a restrição relativa às
farmácias ou estabelecimentos similares, onde não há razão plausível para o distanciamento
geográfico imposto por lei. O mesmo não ocorre, segundo o insigne Ministro, quando se cuida
“(...) de postos de gasolina e da fixação de distância pra funcionamento, tendo emvista, inclusive,
razões de segurança”.
Por isso, Sua Excelência, o Ministro GILMAR MENDES, acompanhou a Ministra
ELLEN GRACIE, merecendo o Acórdão do Recurso Extraordinário nº. 204.187 votação
unânime no âmbito da Segunda Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, guardião
máximo do nosso sistema constitucional.
O último precedente apontado, julgado em 14 de junho de 2005, portanto há menos de
um ano, está consolidado noAcórdão do Recurso Extraordinário nº. 199.101, de Santa Catarina,
que foi relatado peloMinistro SEPÚLVEDAPERTENCE:
Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos
de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RE 204.187, 2ª T., Ellen Gracie, DJ
2.4.2004; RE 235.736, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 5.2.20000).
Não tenho dúvida de que a Lei Municipal nº. 1.542 / 05 prioriza a segurança da
coletividade, já que estipulou critérios regulamentadores para a instalação de postos de revenda
de combustíveis na área urbana da cidade, não proibindo, nem de longe, a implantação de novos
empreendimentos.
ALei Municipal em exame apenas define distâncias mínimas, que entendeu necessárias
para preservar a segurança das pessoas e do meio ambiente, reduzindo o potencial lesivo de
eventuais acidentes, cuja gravidade varia na razão direta da quantidade de combustível estocado
numdeterminado perímetro.
E tal motivação está mais do que clara, como se pode ver do seu art. 3º, que estabelece,
por razões de segurança, a distância mínima entre os postos de revenda de combustíveis, levando
em conta, neste caso, o risco decorrente da estocagem de combustíveis no espaço urbano. Para
autorizar a instalação de revendas de combustíveis, fixa, no inciso III, que “a menor distância,
medida a partir do ponto de estocagem, será de 1.200m ( mil e duzentos metros )de raio do posto
de abastecimento e serviços mais próximo, já existente, em razão do adensamento de estocagem
de combustível no subsolo e risco potencial”.
Miracele de Souza Lopes Borges
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