Miracele de Souza Lopes Borges
implantados ou em fase de implementação antes da publicação da presente lei, terão o
prazo de 01 (um) ano para se adequarem às medidas de proteção ambiental especificadas
no art. 10, itens I e II.
Parágrafo único – No caso de constatação de irregularidades potencializadoras de risco
ambiental, a Gerência Municipal do Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar a
sua imediata regularização.
Art. 41. Ficam revogados os Artigos 266, 267, 268, 269 e 270, da Lei nº 611, de 25 de
junho de 1986.
Art. 42. Esta Lei será regulamentada em 30 (trinta) dias, por decreto, e entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições emcontrário.
Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis,
44º do Estado doAcre e 96º doMunicípio de Rio Branco.
RAIMUNDOANGELIMVASCONCELOS
Prefeito de Rio Branco.
Segundo o Requerente, haveria inconstitucionalidade formal, já que se ofendeu, em
primeiro lugar, a regra da repartição de competências em matéria legislativa, particularmente no
que toca à atividade econômica, pois ao Município compete legislar apenas sobre questões de
interesse local, como determina o art. 30, da Carta acreana, e não sobre direito civil e comercial,
temas que são afetos, privativamente, à União, nem sobre produção e consumo, que estão na
esfera da legislação concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Ainda no campo da inconstitucionalidade formal, aduz o Requerente que a competência
para regular e fiscalizar a atividade de revenda de combustíveis pertence, exclusivamente, à
União, através de atos normativos editados pelo Congresso Nacional devidamente
regulamentados pelaAgência Nacional de Petróleo.
Alega o Requerente, aomesmo passo, que haveria inconstitucionalidadematerial, pois a
Lei nº. 1.542 / 05 contrariou vários princípios da Carta Magna, que são reproduzidos na
Constituição do Estado do Acre, inclusive os da livre iniciativa e concorrência, da defesa do
consumidor e da liberdade de exercício das atividades econômicas.
Para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, tanto a Constituição do
Estado, quanto a Lei Orgânica do Município devem obedecer, por vinculação paramétrica, aos
princípios estabelecidos pela CartaMagna.
Afirma o Parquet, ainda, que a preservação da segurança, utilizada como fundamento da
Lei inquinada de inconstitucional, não pode servir, isoladamente, como barreira ao exercício de
atividades econômicas, como acabou ocorrendo no caso emexame.
Pondera que a Lei argüida de inconstitucional restringiu, de modo desproporcional, a
liberdade de iniciativa, malferindo, deste modo, a igualdade entre os empreendedores do ramo de
combustíveis.
Observa, também, que a multiplicação de estabelecimentos desta natureza gera
empregos, aumentando a concorrência e trazendo a melhoria dos serviços e a redução dos preços
ao consumidor.
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