A
ção
D
ireta de
I
nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -
A
córdão nº5210
Não menos claro, por outro lado, é o inciso IV, também do art. 3º, da Lei n. 1.542 / 05,
que trata da distância entre os postos e estabelecimentos diversos. O preceito é bem claro, quando
dispõe que a revenda de combustíveis deve estar:
IV – Distante pelo menos 400m ( quatrocentos metros ) de raio do perímetro dos
terrenos considerados áreas de risco, como praças esportivas, associações, ginásio de
recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, de locais onde ocorra
grande circulação ou concentração de pessoas e/ou veículos, fábricas ou depósitos de
explosivos e munições, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a
vizinhança de postos de abastecimento e serviços, a ser medido entre a divisa mais
próxima do terreno da entidade, estabelecimento ou local acima relacionados como
impedimento.
O objetivo da lei, portanto, foi limitar a quantidade de combustível estocado num
determinado perímetro, com vistas à segurança das pessoas e do meio ambiente, já que a
estocagem excessiva eleva à potencialidade do risco de explosão, sobretudo em caso de acidente,
hipótese que não pode ser afastada pelo legislador.
Neste sentido, aliás, foi baixada a Resolução nº. 273, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente — CONAMA, que estabelece critérios a serem observados na autorização de novos
postos de revenda de combustível. Ora, basta ler os diversos
“considerandos”
da referida
Resolução, para se ter absoluta consciência dos riscos desta atividade econômica:
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe
foram conferidas pela Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
n. 99.274, de 6 de julho de 1980, e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMAn.
237, de 19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e
considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo
e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou
parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;
considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem
causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar;
considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos,
principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas
densamente povoadas;
considerando que a ocorrência de vazamento vem aumentando significativamente nos
últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiência, da obsolescência
do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal;
considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de
vazamento;
considerando a insuficiência e ineficácia de resposta frente a essas ocorrências e, em
alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias.
É bastante arriscada, portanto, a atividade econômica ora em exame, como já expôs a
Resolução nº. 273, do ConselhoNacional doMeioAmbiente—CONAMA.
Por outro lado, não é precisomais do que uma simples leitura da Lei Municipal nº. 1542 /
05, para se constatar que não há, em seu texto, qualquer alusão à concorrência entre empresas do
setor, ficando afastada qualquer conjectura acerca de um suposto conluio entre o Poder Público e
empresas já instaladas.
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