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Miracele de Souza Lopes Borges

Para fundamentar a defesa da Lei argüida de inconstitucional, traz o Requerido dois

acórdãos da SUPREMA CORTE, sendo o primeiro relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA

PERTENCE, e o segundo, pelaMinistra ELLENGRACIE.

Pondera, por fim, que estão ausentes os pressupostos para a concessão da medida

liminar, pois não há qualquer demonstração de inconstitucionalidade na Lei municipal nº. 1.542 /

2005.

Pede, então, que se acolha a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ou,

alternativamente, que se indefira o pedido de liminar.

Pelo Acórdão nº. 5.006, datado de 25 de outubro de 2006, esta Colenda Corte, por

maioria de votos, rejeitou a Questão de Ordem relativa à falta de

legitimatio ad processum

do

Chefe do Ministério Público, suscitada pelo Eminente Desembargador FELICIANO

VASCONCELOS, que foi vencido em voto isolado. Também por votação majoritária, foi

acolhida a Questão de Ordem suscitada pelo Desembargador ARQUILAU MELO, sendo

convertido o feito em diligência para a oitiva da autoridade da qual emanou a Lei que se reputa

inconstitucional. Por unanimidade de votos, foi rejeitada a liminar de impossibilidade jurídica do

pedido, por entender esta Corte que a Inicial, embora mencione, aqui e ali, a Carta Magna,

também veicula pretensão fundada na ofensa da Constituição do Estado do Acre, mais

precisamente aos princípios da livre iniciativa e da liberdade de concorrência.

O pedido cautelar, depois de afastadas as preliminares, foi deferido, mantendo-se, até o

julgamento final desta ADI, a eficácia da Lei nº. 1.542, de 25 de julho de 2005, editada pelo

MUNICÍPIODERIOBRANCO.

Notificado a insigne Presidente, em exercício, da Câmara de Vereadores de Rio Branco,

Sua Excelência, em conjunto com advogado daquela Casa Legislativa, apresentou as

Informações de fls. 123 a 130, aduzindo, em apertada síntese, que não existe a

inconstitucionalidade apontada na Inicial, pois a Lei decorreu de amplo debate, no Parlamento e

na sociedade, onde se decidiu que seria necessário privilegiar a segurança coletiva e o interesse

público, que sobrelevamao interesse particular e à liberdade de iniciativa.

Entende aquela autoridade, por outro lado, que compete ao Município a polícia

administrativa das atividades urbanas emgeral, para ordenar a vida em sociedade.

Obtempera o Presidente do Legislativo Mirim, ainda, que a Lei inquinada de

inconstitucional se escuda em precedentes da SUPREMA CORTE que admitem a fixação de

regras de segurança para atividades de risco, como a exploração de postos de combustíveis.

Postula a Presidente da Câmara Municipal, em exercício, Vereadora ARIANE

CADAXOFEITOSALIMA, a improcedência da presenteADI.

Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal de Rio Branco, RAIMUNDOANGELIM

VASCONCELOS, também enfatiza que a legislação Municipal não atinge o princípio da livre

concorrência, nem impede o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas estabelece

critérios de segurançamínimos, necessários em se tratando da exploração de atividade de risco.

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