Miracele de Souza Lopes Borges
Para fundamentar a defesa da Lei argüida de inconstitucional, traz o Requerido dois
acórdãos da SUPREMA CORTE, sendo o primeiro relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, e o segundo, pelaMinistra ELLENGRACIE.
Pondera, por fim, que estão ausentes os pressupostos para a concessão da medida
liminar, pois não há qualquer demonstração de inconstitucionalidade na Lei municipal nº. 1.542 /
2005.
Pede, então, que se acolha a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ou,
alternativamente, que se indefira o pedido de liminar.
Pelo Acórdão nº. 5.006, datado de 25 de outubro de 2006, esta Colenda Corte, por
maioria de votos, rejeitou a Questão de Ordem relativa à falta de
legitimatio ad processum
do
Chefe do Ministério Público, suscitada pelo Eminente Desembargador FELICIANO
VASCONCELOS, que foi vencido em voto isolado. Também por votação majoritária, foi
acolhida a Questão de Ordem suscitada pelo Desembargador ARQUILAU MELO, sendo
convertido o feito em diligência para a oitiva da autoridade da qual emanou a Lei que se reputa
inconstitucional. Por unanimidade de votos, foi rejeitada a liminar de impossibilidade jurídica do
pedido, por entender esta Corte que a Inicial, embora mencione, aqui e ali, a Carta Magna,
também veicula pretensão fundada na ofensa da Constituição do Estado do Acre, mais
precisamente aos princípios da livre iniciativa e da liberdade de concorrência.
O pedido cautelar, depois de afastadas as preliminares, foi deferido, mantendo-se, até o
julgamento final desta ADI, a eficácia da Lei nº. 1.542, de 25 de julho de 2005, editada pelo
MUNICÍPIODERIOBRANCO.
Notificado a insigne Presidente, em exercício, da Câmara de Vereadores de Rio Branco,
Sua Excelência, em conjunto com advogado daquela Casa Legislativa, apresentou as
Informações de fls. 123 a 130, aduzindo, em apertada síntese, que não existe a
inconstitucionalidade apontada na Inicial, pois a Lei decorreu de amplo debate, no Parlamento e
na sociedade, onde se decidiu que seria necessário privilegiar a segurança coletiva e o interesse
público, que sobrelevamao interesse particular e à liberdade de iniciativa.
Entende aquela autoridade, por outro lado, que compete ao Município a polícia
administrativa das atividades urbanas emgeral, para ordenar a vida em sociedade.
Obtempera o Presidente do Legislativo Mirim, ainda, que a Lei inquinada de
inconstitucional se escuda em precedentes da SUPREMA CORTE que admitem a fixação de
regras de segurança para atividades de risco, como a exploração de postos de combustíveis.
Postula a Presidente da Câmara Municipal, em exercício, Vereadora ARIANE
CADAXOFEITOSALIMA, a improcedência da presenteADI.
Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal de Rio Branco, RAIMUNDOANGELIM
VASCONCELOS, também enfatiza que a legislação Municipal não atinge o princípio da livre
concorrência, nem impede o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas estabelece
critérios de segurançamínimos, necessários em se tratando da exploração de atividade de risco.
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