A
ção
D
ireta de
I
nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -
A
córdão nº5210
Neste caso, segundo o Requerente, deixou o Município de Rio Branco de observar o art.
164, § 4º, da Constituição do Estado do Acre, que reproduz o princípio da livre iniciativa,
vedando, por decorrência lógica, a prática do cartel, que teria sido prestigiada pelo legislador
municipal.
Cita, por fim, a Súmula n. 646, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que foi assim
redigida: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais domesmo ramo emdeterminada área”.
Pediu, então, que se concedesse a medida cautelar pleiteada, para suspender,
liminarmente, a eficácia da Lei Municipal nº. 1.542, de 25 de julho de 2005, editada pelo
Município de Rio Branco, declarando-se, ao final, a sua inconstitucionalidade formal ematerial.
Considerando o art. 255, do Regimento Interno desta Corte, e havendo relevante
interesse de ordem pública, outra alternativa não restava senão submeter a Medida Cautelar à
apreciação desteTribunal Pleno.
Já na Sessão de Julgamento, o insigne Desembargador FELICIANOVASCONCELOS,
suscitou, como questão de ordem, a ilegitimatio ad processum do Procurador-Geral de Justiça,
para promover a presenteAçãoDireta.
Na mesma Sessão, o eminente Desembargador ARQUILAU MELO suscitou Questão
de Ordem, propondo que, antes do exame da medida cautelar, fosse ouvida a autoridade da qual
emanou a lei que se reputa inconstitucional.
AQuestão de Ordem foi resolvida, decidindo esta Corte, por maioria de votos, e sendo
vencida a Relatora, que o feito deveria ser convertido em diligência, possibilitando-se ao
MUNICÍPIODERIOBRANCOo oferecimento demanifestação prévia.
Na manifestação de fls. 56 a 77, alega o MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, em apertada
síntese, que o pedido é de todo improcedente, faltando-lhe precisa indicação do dispositivo da
Carta do Estado doAcre que teria sido violado pela Lei inquinada de inconstitucional.
Entende o Requerido, por isso mesmo, que está ausente a possibilidade jurídica do
pedido, já que o Requerente indica dispositivos da Constituição Federal, cuja violação só está
sujeita a controle concentrado na SUPREMACORTE.
Aponta o Requerido, por outro lado, o princípio da supremacia do interesse público, não
sendo razoável, a seu ver, sacrificar o interesse da população em benefício de alguns postos de
gasolina.
Aduz, também, que não há qualquer violação ao princípio constitucional da repartição
de competências, destacando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local.
Obtempera, ao mesmo passo, que a lei argüida de inconstitucional não viola o princípio
da livre concorrência, nem impede, tampouco, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão.
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