A
ção
D
ireta de
I
nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -
A
córdão nº5210
Art. 14. Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo deverão
ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente da drenagem
pluvial e/ou das águas servidas, para escoamento das águas residuárias, as quais deverão
fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis, para serem tratadas, antes da
deposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos
em legislação específica.
Parágrafo único. Para os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à
publicação desta Lei, poderá a Gerência Municipal do Meio Ambiente, ou órgão que a
suceder com a mesma competência, exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos no
caput deste artigo.
Art. 15. As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser
executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle de
nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normatizador.
Art. 16. Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário de cada
tanque conforme legislação federal, ficando a Gerência Municipal do Meio do
Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, autorizado a requerer os
livros para fins de fiscalização.
Art. 17. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a
sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, observando-se, também, no que couber, a Lei Municipal nº. 1.199, de 25 de
agosto de 1995, que dispõe sobre a segurança no armazenamento de combustíveis
derivados do petróleo empostos de revenda e instalações particulares doMunicípio.
Art. 18. Para todos os postos de abastecimento e serviços a serem construídos será
obrigatório à instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade da
água do lençol freático.
Art. 19. Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de
tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres,
quando assim convier a Gerência Municipal do Meio Ambiente ou órgão que a suceder
comamesma competência.
Art. 20. Os postos de abastecimento e serviços já instalados, bem como as demais
atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar à
Gerência Municipal de Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma
competência, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei a
seguinte documentação:
I – Planta das instalações subterrâneas;
II – Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo proprietário do
estabelecimento e pela companhia distribuidora.
Art. 21. As medidas de proteção ambiental para armazenagem subterrânea de
combustíveis líquidos, estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as atividades que
possuamestocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 22. Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a
armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da
Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT.
Art. 23. Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, quando da substituição de
tanques obsoletos por tanques novos compostos de material reciclável, aqueles deverão
ser removidos e desativados.
Art. 24. AGerência Municipal do MeioAmbiente, ou órgão que a suceder com a mesma
competência, manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos
estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de comércio e/ou armazenamento de
combustíveis.
Parágrafo único. As empresas distribuidoras deverão cadastrar, junto a Gerência
Municipal do Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, os
técnicos responsáveis pelo atendimento quanto à situação de risco e/ou acidentes
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