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Miracele de Souza Lopes Borges

suceder com a mesma competência, como cruzamentos importantes para o sistema

viário, mediante parecer da RBTRANS, ou órgão que a suceder a cerca damatéria;

II – a menos de 400,00m (quatrocentos metros), em terrenos considerados próximos a

áreas de risco como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais,

creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábricas ou depósitos de explosivos e munições

e estabelecimentos de grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal, que

sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimento e serviços, a ser

medido entre a divisa mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do

terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento;

Parágrafo único – Praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais,

creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábrica ou depósitos de explosivos emunições e

estabelecimentos de grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal,

somente poderão se instalar a uma distância superior a 400,00m (quatrocentos metros) de

raio a partir dos limites perimetrais dos terrenos de postos com armazenamento de

combustíveis de que trata a presente Lei.

Art. 8º. A construção de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, além das

normas técnicas a que está sujeita, ficará a critério da fiscalização pela SecretariaMunicipal

de Obras e Urbanismo e Gerência de Meio Ambiente, ou órgãos que as sucederem com a

mesma competência, atendidas as determinações desta lei e demais disposições legais.

Art. 9º. Para a obtenção do Alvará de Construção junto a Secretaria Municipal de Obras e

Urbanismo, ou órgão que a suceder com a mesma competência, é indispensável à análise

dos projetos, acompanhados da planta baixa de localização dos aparelhos e tanques

reservatórios em escala apropriada e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do

responsável técnico, com a emissão da correspondente certidão de licenciamento

preliminar pela Gerência de Meio Ambiente, ou órgão que suceder com a mesma

competência, aprovaçãodos projetos peloCorpodeBombeiros.

Art. 10. Para a concessão do Alvará de Funcionamento junto à Secretaria Municipal de

Obras e Urbanismo, é necessária a vistoria das edificações quando do seu término, com a

emissão do Habite-se e do correspondente laudo de aprovação pela Gerência Municipal de

MeioAmbiente, ou órgão que a suceder comamesma competência, doAtestado deVistoria

doCorpodeBombeiros ouórgãos que os sucederem.

CAPÍTULOII

DAPROTEÇÃOAMBIENTAL

Art. 11. Para fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado

apresentar à SecretariaMunicipal de Obras e urbanismo, ou órgão que a suceder na matéria

ambiental, o projeto de construção do posto de abastecimento e serviços e estabelecimentos

de lavageme/ou troca de óleo e atividades afins, acompanhados dos seguintes documentos:

I –planta de detalhe e situaçãodas instalações subterrâneas;

II –planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção e destinação de resíduos de óleo e

graxas e de tratamentode águas residuárias;

III – estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo de laudo

técnico, contendo o perfil geológico do terreno com determinação da profundidade do

lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços de

monitoramento;

IV – licenciamento ambiental, com base na realização de Estudo de Impacto Ambiental –

EIA/RIMA, de acordo como art. 49, incisoXIII, daLei nº. 1.130/99.

Art. 12. Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, deverão possuir uma

cisterna para captação das águas pluviais, as quais deverão ser utilizadas nos serviços de

lavagem.

Art. 13. Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir caixas

de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas da

lavagem, a fim de receberem o competente tratamento (depuração), antes de serem

lançadas na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação

Brasileira de Normas Técnicas –ABNT.

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