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A

ção

D

ireta de

I

nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -

A

córdão nº5210

menor distância confrontante nas margens deverá ser de 200 (duzentos) metros;

VII – Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser aABNT e

o Corpo de Bombeiros.

§ 1º -As consultas prévias para a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e

serviços, expedidas após a publicação desta Lei, terão validade de três meses.

§ 2º - Consultas prévias já expedidas para a construção de postos de abastecimento de

combustíveis e serviços que não possuam Alvará de construção e não iniciaram suas

obras de alvenaria baseada no projeto original até 01 de abril de 2005, deverão se adequar

às medidas estabelecidas nesta lei.

Art. 4 º - As edificações necessárias ao funcionamento dos postos obedecerão ao recuo

mínimo frontal de 5.00m (cinco metros), além do recuo previsto para a via, segundo o

Plano Diretor, e deverá estar disposto de maneira a não impedir a visibilidade, tanto de

pedestres quanto de usuários.

§ 1º - Os boxes para lavagemdeverão estar recuados, nomínimo, 10.00m (dez metros) do

alinhamento predial do logradouro para o qual estejamabertos.

§ 2º - A abertura dos boxes de lavagem, quando perpendicular a via pública, deverá ser

isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, obedecendo sempre ao recuo

mínimo 5,00 (cincometros) do alinhamento predial.

§ 3º - As colunas para abastecimento deverão ficar recuadas, no mínimo, 6,00m (seis

metros), além do recuo previsto para a via, do alinhamento predial e afastadas, no

mínimo, 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e dos fundos,

respectivamente.

Art. 5º. O rebaixamento dos meios-fios para o acesso aos postos só poderá ser executado

obedecidas as seguintes condições:

I – em postos situados nas esquinas, para cada 50,00m (cinqüenta metros) de testada,

poderá haver três trechos de no máximo 10,00m (dez metros) cada, rebaixado no meio-

fio, por rua, com no mínimo 5,00m (cinco metros) entre eles, não podendo ser rebaixado

omeio-fio no trecho correspondente a curva de concordância das duas ruas;

II – em postos de meio de quadra, para cada 60,00m (sessenta metros) de testada, o

rebaixamento será feito no meio-fio, em três trechos de no máximo 10,00m (dez metros)

cada, comnomínimo 5,00m (cincometros) entre eles;

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III – em postos com área superior a 4.500,00m (quatro mil e quinhentos metros

quadrados) e com movimentação de veículos longos, poderá se aumentar o espaço de

rebaixamento de 10,00 (dez metros) para até 20,00m (vinte metros), sendo que para cada

5,00m (cincometros), aumentará 1,00m (ummetro) de calçada.

Art. 6º. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos

comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades públicas, para seu uso

privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 20 (vinte) veículos de

sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições:

I – as colunas deverão ficar afastadas, no mínimo, 20,00m (vinte metros), resguardada a

faixa de recuo, do alinhamento e afastadas, no mínimo, 7,00m (sete metros) e 12,00m

(doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo, ainda, de estar

no mínimo 7,00m (sete metros) das paredes de madeira e 2,00m (dois metros) de paredes

de alvenaria;

II – distante pelos menos, 400m (quatrocentos metros) de terrenos considerados áreas de

risco como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, creches,

asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábricas ou depósitos de explosivos e munições e

estabelecimentos de grande concentração de pessoas, e outras definidas com tal, que

sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimento e serviços, a ser

medido entre a divisa mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do

terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento;

III – a menor distância, medida a partir do ponto de estocagem, será de 1.200,00m (um

mil e duzentos metros) de raio do posto de abastecimentos e serviços mais próximos, já

existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco

potencial.

Art. 7º. Fica proibida a construção de postos de abastecimento de combustíveis e

serviços, mesmo que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior:

I – nos pontos definidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ou órgão que a

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