Miracele de Souza Lopes Borges
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº. 2006.001044
ACÓRDÃOnº. 5.210
Relatora :
DesembargadoraMiracele Lopes
Requerente :
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Doutor EDMAR
AZEVEDOMONTEIRO FILHO, representando o MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
Requerido :
MUNICÍPIODERIOBRANCO
Proc. Municipal :
Joseney Cordeiro da Costa
EMENTA
:
CONSTITUCIONAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE;
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SE O PARÂMETRO DE
CONTROLE FOR A CONSTITUIÇÃO LOCAL, MESMO QUE SE TRATE DE
PRINCÍPIO OU REGRA DA CARTA MAGNA DE REPRODUÇÃO OU ABSORÇÃO
OBRIGATÓRIAPELACARTALOCAL; POSTO DE REVENDADE COMBUSTÍVEIS;
LEI MUNICIPAL Nº. 1.542/2005; CRITÉRIOS LIMITADORES, OBJETIVANDO A
SEGURANÇA DA COLETIVIDADE; PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
COLETIVOSOBREOPESSOAL;AÇÃOJULGADAIMPROCEDENTE.
Embora a inicial de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal,
eventualmente, possa mencionar, e até reproduzir, de modo reflexo, princípios da Carta Magna,
cuja violação não está sujeita ao controle abstrato nesta Corte, para ser juridicamente possível o
pedido, justificando-se a competência deste Tribunal de Justiça, basta que também se veicule
pretensão fundada na ofensa da Constituição do Estado do Acre, inclusive quando se trate de
norma adotada pela Carta local em virtude de vinculação paramétrica ou simetria com a Lei
Fundamental da República.
Portanto, se a Ação Direta tem como parâmetro de controle a Carta estadual, está
presente o pressuposto processual da competência desta Corte, mesmo em se tratando de regras
da Constituição Estadual que derivam, por vinculação paramétrica, de princípios constitucionais
sensíveis da Lei Fundamental da República.
Por isso, e sob pena de violação ao princípio federativo, deve-se resguardar a
competência da Corte local, se necessário, estabelecendo uma interpretaçãoampliativa do
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