Miracele de Souza Lopes Borges
I - RELATÓRIO
ADesembargadoraMiracele de Souza Lopes Borges (Relatora):
O PROCURADOR-GERALDE JUSTIÇADO ESTADO DOACRE, Doutor EDMAR
AZEVEDO MONTEIRO FILHO, ajuíza a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com
pedido de liminar, contra a Lei Municipal n. 1.542, de 25 de julho de 2005, que regulamenta a
construção e reforma de postos de revenda de combustíveis noMunicípio de Rio Branco e revoga
os arts. 266 a 270, da Lei nº. 611 / 89.
ALei inquinada de inconstitucional foi assim redigida:
LEI Nº. 1.542, DE 25 DE JULHO DE 2005 - REGULAMENTAA CONSTRUÇÃO E
REFORMADE POSTOS DE REVENDADE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE
RIOBRANCOEREVOGAOSARTIGOS 266, 267, 268, 269 E 270DALEI Nº. 611/86.
OPREFEITODERIOBRANCO– ESTADODOACRE:
FAÇOSABER, que a CâmaraMunicipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO E CONDIÇÕES DE
EDIFICAÇÃO
Art. 1º. Os projetos de construção, modificação e ampliação de Postos de
Abastecimento de Combustível e Serviços no município de Rio Branco, deverão
observar as normas constantes desta lei e as seguintes: I – legislação
municipal aplicável; II – da Agência Nacional de Petróleo – ANP;
III – daAssociação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT; IV– do Corpo de
Bombeiros; V–de proteção aomeio ambiente.
Art. 2º. A instalação dos postos de que trata a presente Lei deverá atender à
legislação de uso e ocupação do solo, no que couber.
Art. 3º. A autorização para a construção de postos de abastecimento de
combustível e serviços será concedida pela Secretaria Municipal da Cidade, ouvida a
Gerência de Meio Ambiente, ou outros órgãos que as substituírem com a mesma
competência, observadas as seguintes condições:
I – Para terrenos de esquina, a menor dimensão das respectivas testadas não poderão ser
inferior a 50,00m (cinqüenta) metros, para ambas as ruas, com área útil mínima de
2
1.500,00m (ummil e quinhentos metros quadrados);
II – Para terrenos de meio de quadra, atestada deverá ser de no mínimo 60,00m (sessenta
2
metros), comárea útil mínima de 1.500,00m (ummil e quinhentos metros quadrados);
III – A menor distância, medida a partir do ponto de estocagem será de 1.200m (mil e
duzentos metros) de raio do posto de abastecimento e serviços mais próximo, já
existentes, em razão do adensamento, de estocagem de combustível no subsolo e risco
potencial;
IV - Distante pelo menos 400,00m (quatrocentos metros) de raio, do perímetro dos
terrenos considerados áreas de risco,como praças esportivas, associações, ginásio de
recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, de locais onde ocorram
grande circulação ou concentração de pessoas e/ou veículos, fábricas ou depósitos de
explosivos e munições, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a
vizinhança de postos de abastecimento e serviços, a ser medido entre a divisa mais
próxima do terreno objeto da solicitação de um novo posto e do terreno da entidade,
estabelecimento ou local acima relacionados como impedimento;
V – Ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de vaso sanitário,
mictório e lavatório, separada para cada sexo, e ter no mínimo um chuveiro para uso dos
empregados;
VI – Para terrenos localizados nas margens de rios, lagoas, igarapés, e cursos de água, a
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