A
ção
D
ireta de
I
nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -
A
córdão nº5210
sistema de controle de constitucionalidade, a fim de salvaguardar a competência da SUPREMA
CORTE, a quem compete examinar a Lei local em face da Carta Magna, mas sem deixar de
preservar, contudo, a competência da Corte estadual, para examinar preceitos de lei local em
confronto coma Carta do Estado, ainda quando se trate de princípio de reprodução obrigatória.
Em tese, sendo a revenda de combustível atividade de risco, já que lida com substâncias
altamente voláteis e perigosas, é dever do Poder Público instituir critérios, inclusive geográficos,
seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, visandoregulamentar a exploração deste
campo da atividade econômica, sobretudo para garantir a segurança da coletividade e proteger o
meio ambiente.
ALei Municipal nº. 1.542 / 05 prioriza a segurança da população de Rio Branco, já que
estipulou critérios regulamentadores para a instalação de postos de revenda de combustíveis na
área urbana da cidade, não proibindo a implantação de novos empreendimentos.
ALei Municipal em exame apenas define distâncias mínimas, que entendeu necessárias
para preservar a segurança das pessoas e do meio ambiente, reduzindo o potencial lesivo de
eventuais acidentes, cuja gravidade varia na razão direta da quantidade de combustível estocado
numdeterminado perímetro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem o Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de
incompetência desta Corte e, também por votação unânime, em não conhecer da preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, que já foi objeto de deliberação do Pleno, quando do
julgamento da Medida cautelar. No mérito, por maioria de votos, acordam em julgar
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tudo nos termos do Voto da Relatora, que
integra o presente julgado. Semcustas.
Rio Branco, 27 de junho de 2007.
Desembargadora
Miracele Lopes
Relatora
286