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A

ção

D

ireta de

I

nconstitucionalidade nº. 2006.001044 -

A

córdão nº5210

sistema de controle de constitucionalidade, a fim de salvaguardar a competência da SUPREMA

CORTE, a quem compete examinar a Lei local em face da Carta Magna, mas sem deixar de

preservar, contudo, a competência da Corte estadual, para examinar preceitos de lei local em

confronto coma Carta do Estado, ainda quando se trate de princípio de reprodução obrigatória.

Em tese, sendo a revenda de combustível atividade de risco, já que lida com substâncias

altamente voláteis e perigosas, é dever do Poder Público instituir critérios, inclusive geográficos,

seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, visandoregulamentar a exploração deste

campo da atividade econômica, sobretudo para garantir a segurança da coletividade e proteger o

meio ambiente.

ALei Municipal nº. 1.542 / 05 prioriza a segurança da população de Rio Branco, já que

estipulou critérios regulamentadores para a instalação de postos de revenda de combustíveis na

área urbana da cidade, não proibindo a implantação de novos empreendimentos.

ALei Municipal em exame apenas define distâncias mínimas, que entendeu necessárias

para preservar a segurança das pessoas e do meio ambiente, reduzindo o potencial lesivo de

eventuais acidentes, cuja gravidade varia na razão direta da quantidade de combustível estocado

numdeterminado perímetro.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem o Pleno

do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de

incompetência desta Corte e, também por votação unânime, em não conhecer da preliminar de

impossibilidade jurídica do pedido, que já foi objeto de deliberação do Pleno, quando do

julgamento da Medida cautelar. No mérito, por maioria de votos, acordam em julgar

improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tudo nos termos do Voto da Relatora, que

integra o presente julgado. Semcustas.

Rio Branco, 27 de junho de 2007.

Desembargadora

Miracele Lopes

Relatora

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