Leandro Rodrigues Postigo
3. A simples averbação dos 80% de RL junto à margem da matrícula do imóvel não
resolve o problema de eventual passivo ambiental existente na propriedade, que poderá, inclusive
submeter-se a um posterior TAC ou PRADE para recuperação das áreas desmatadas ou
degradadas,
daí porque a imposição de se averbar 80% em propriedades rurais que já
tinham 50% de RL averbado, sem passivo ambiental, não pode ser óbice ao licenciamento
de Planos deManejo, por se mostrar totalmente desproporcional e desarrazoada, podendo,
portanto, ser relevada emprol de um interesse da coletividade.
S.m.j. é o parecer que submete-se à superior apreciação.
Rio Branco/AC, 11 de julho de 2006.
LEANDRO RODRIGUES POSTIGO
Procurador do Estado do Acre
Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente,
Em exercício
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