C
onsulta
A
cerca da
P
ossibilidade de
L
icenciar
P
lanos de
M
anejo sem a
E
xigência de
A
verbação da
R
eserva
L
egal em 80%,
A
té que
S
eja
A
provado o
P
rojeto de
L
ei
E
stadual do
P
assivo
A
mbiental
limitar o desfrute na relação de propriedade, mas conformar seus elementos e seus
fins dirigindo-a ao atendimento de determinações de políticas públicas de bem-estar
coletivo. Esse comportamento decorre do entendimento de que a propriedade é uma
relação com resultados individuais e sociais simultaneamente. Os meios
empregados e os resultados alcançados devem estar condizentes com os objetivos
jurídicos.
Por essa razão é que cabe ao Estado, mediante a edição de Leis e normas
administrativas, impor limites à atividade agrária, tendo em vista uma preservação ambiental
mínima que satisfaça os interesses sociais, limitando, conseqüentemente, o interesse privado
voltado à exploração econômica crescente.
E nesse espeque, o Estado do Acre vem se empenhando na implementação de
políticas voltadas ao uso racional dos recursos naturais, a exemplo da realização da segunda
fase do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, em fase final de elaboração e âmbito de
discussão de proposta de resolução de questões como passivo ambiental e reserva legal que
irão dirimir as dúvidas ou mesmo entraves na aplicação de políticas mais efetivas de proteção
ambiental, ressaltando-se que o território acreano possui 49% de sua área protegida com
unidades de conservação e terras indígenas.
III - CONCLUSÃO
Ante as considerações exaradas em linhas pretéritas e, em resposta a consulta
formulada através do OF./INTERSECRET./SEPLANDS/IMAC n.º 004/06, apresenta-se às
seguintes conclusões:
1. Se a lógica estabelecida para reserva legal é a preservação ambiental e, se a atividade
de manejo é sustentável e indicada como alternativa econômica, de alta rentabilidade, que o
governo vem incentivando sua implantação,
nada mais razoável que pugnar pela
implantação da atividade sem exigir, num primeiro momento, a averbação da reserva legal
de acordo com a MP 2166-67, isto é, com os 80%, quando do licenciamento dos planos de
manejo das propriedades rurais;
2. O fato de não se exigir a averbação da reserva legal em 80% para o ato de
licenciamento do plano de manejo
não desonera o proprietário ao cumprimento da lei e a
posterior averbação dessa área de reserva.
Apenas não se quer obstar de pronto a atividade
manejada pelo fato de a propriedade não estar com a área averbada conforme a MP 2166-
67/01,
sob pena de engessar a atividade econômica sustentável no Estado, que como já
mencionado alhures não implica no desmatamento da floresta e, por outro lado,
representa uma das mais importantes formas de rentabilidade aos povos que dela
dependem;
230