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limitar o desfrute na relação de propriedade, mas conformar seus elementos e seus

fins dirigindo-a ao atendimento de determinações de políticas públicas de bem-estar

coletivo. Esse comportamento decorre do entendimento de que a propriedade é uma

relação com resultados individuais e sociais simultaneamente. Os meios

empregados e os resultados alcançados devem estar condizentes com os objetivos

jurídicos.

Por essa razão é que cabe ao Estado, mediante a edição de Leis e normas

administrativas, impor limites à atividade agrária, tendo em vista uma preservação ambiental

mínima que satisfaça os interesses sociais, limitando, conseqüentemente, o interesse privado

voltado à exploração econômica crescente.

E nesse espeque, o Estado do Acre vem se empenhando na implementação de

políticas voltadas ao uso racional dos recursos naturais, a exemplo da realização da segunda

fase do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, em fase final de elaboração e âmbito de

discussão de proposta de resolução de questões como passivo ambiental e reserva legal que

irão dirimir as dúvidas ou mesmo entraves na aplicação de políticas mais efetivas de proteção

ambiental, ressaltando-se que o território acreano possui 49% de sua área protegida com

unidades de conservação e terras indígenas.

III - CONCLUSÃO

Ante as considerações exaradas em linhas pretéritas e, em resposta a consulta

formulada através do OF./INTERSECRET./SEPLANDS/IMAC n.º 004/06, apresenta-se às

seguintes conclusões:

1. Se a lógica estabelecida para reserva legal é a preservação ambiental e, se a atividade

de manejo é sustentável e indicada como alternativa econômica, de alta rentabilidade, que o

governo vem incentivando sua implantação,

nada mais razoável que pugnar pela

implantação da atividade sem exigir, num primeiro momento, a averbação da reserva legal

de acordo com a MP 2166-67, isto é, com os 80%, quando do licenciamento dos planos de

manejo das propriedades rurais;

2. O fato de não se exigir a averbação da reserva legal em 80% para o ato de

licenciamento do plano de manejo

não desonera o proprietário ao cumprimento da lei e a

posterior averbação dessa área de reserva.

Apenas não se quer obstar de pronto a atividade

manejada pelo fato de a propriedade não estar com a área averbada conforme a MP 2166-

67/01,

sob pena de engessar a atividade econômica sustentável no Estado, que como já

mencionado alhures não implica no desmatamento da floresta e, por outro lado,

representa uma das mais importantes formas de rentabilidade aos povos que dela

dependem;

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