Leandro Rodrigues Postigo
Até porque a atividade de manejo licenciada, além de trazer para legalidade as
propriedades rurais, ainda contribui como instrumento de fiscalização do passivo ambiental no
Estado, tendo emvista que passama ser monitoradas pelo IMAC.
Outra interpretação que comporta aplicação
in casu
é de que, ao se exigir a
averbação dos 80% de RL para o licenciamento do Plano de Manejo em propriedades que já
tinham averbado 50% à margem da matrícula do imóvel, amparadas por Lei e não por uma
MP,
estar-se-ia violando os princípios do devido processo legal e da razoabilidade (sic.
art. 5º, LIV, da CF/88), por privar o indivíduo da utilização racional da propriedade,
em atividade totalmente lícita e sustentável, baseando-se apenas na orientação
prevista na IN n.º 004 – do IBAMA, sem levar em consideração a real situação dos
imóveis.
Ademais, a simples averbação dos 80% de RL junto à margem da matrícula do imóvel
não resolve o problema de eventual passivo ambiental existente na propriedade que poderá,
inclusive, submeter-se a um posterior TAC ou PRADE para recuperação das áreas desmatadas ou
degradadas,
daí porque a imposição de se averbar 80% em propriedades rurais que já
tinham 50% de RL averbado, sem passivo ambiental, não pode ser óbice ao licenciamento
de Planos deManejo, por se mostrar totalmente desproporcional e desarrazoada podendo,
portanto, ser relevada.
De outra banda, o fato de não se exigir a averbação da reserva legal em 80% para
o ato de licenciamento do plano de manejo
não desonera o proprietário ao
cumprimento da lei e a posterior averbação dessa área de reserva
. Apenas não se quer
obstar de pronto a atividade manejada pelo fato de a propriedade não estar com a área
averbada conforme a MP 2166-67/01,
sob pena de engessar a atividade econômica
sustentável no Estado, que como já mencionado alhures, não implica no
desmatamento da floresta.
É salutar, inclusive, que sendo verificada tal situação, o órgão ambiental crie um
sistema de cadastro para incentivo à localização da reserva legal, cabendo ao proprietário o
georeferenciamento da área reservada para efeitos de integração no sistema de dados do
manejo.
Sabe-se, hoje, que a sustentabilidade é um princípio que pauta, mesmo que não
explicitamente, todos os limites acerca da proteção ambiental e do limite de propriedade, a fim de
assegurar o direito das futuras gerações.
A preocupação do legislador ao estabelecer a reserva legal visa atender o que hoje
denomina-se de cumprimento da função social da propriedade rural.
Para Cristiane Derani, a distinção entre o princípio da função social da propriedade e as
disposições sobre a limitação de seu uso não reside em:
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