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Leandro Rodrigues Postigo

Até porque a atividade de manejo licenciada, além de trazer para legalidade as

propriedades rurais, ainda contribui como instrumento de fiscalização do passivo ambiental no

Estado, tendo emvista que passama ser monitoradas pelo IMAC.

Outra interpretação que comporta aplicação

in casu

é de que, ao se exigir a

averbação dos 80% de RL para o licenciamento do Plano de Manejo em propriedades que já

tinham averbado 50% à margem da matrícula do imóvel, amparadas por Lei e não por uma

MP,

estar-se-ia violando os princípios do devido processo legal e da razoabilidade (sic.

art. 5º, LIV, da CF/88), por privar o indivíduo da utilização racional da propriedade,

em atividade totalmente lícita e sustentável, baseando-se apenas na orientação

prevista na IN n.º 004 – do IBAMA, sem levar em consideração a real situação dos

imóveis.

Ademais, a simples averbação dos 80% de RL junto à margem da matrícula do imóvel

não resolve o problema de eventual passivo ambiental existente na propriedade que poderá,

inclusive, submeter-se a um posterior TAC ou PRADE para recuperação das áreas desmatadas ou

degradadas,

daí porque a imposição de se averbar 80% em propriedades rurais que já

tinham 50% de RL averbado, sem passivo ambiental, não pode ser óbice ao licenciamento

de Planos deManejo, por se mostrar totalmente desproporcional e desarrazoada podendo,

portanto, ser relevada.

De outra banda, o fato de não se exigir a averbação da reserva legal em 80% para

o ato de licenciamento do plano de manejo

não desonera o proprietário ao

cumprimento da lei e a posterior averbação dessa área de reserva

. Apenas não se quer

obstar de pronto a atividade manejada pelo fato de a propriedade não estar com a área

averbada conforme a MP 2166-67/01,

sob pena de engessar a atividade econômica

sustentável no Estado, que como já mencionado alhures, não implica no

desmatamento da floresta.

É salutar, inclusive, que sendo verificada tal situação, o órgão ambiental crie um

sistema de cadastro para incentivo à localização da reserva legal, cabendo ao proprietário o

georeferenciamento da área reservada para efeitos de integração no sistema de dados do

manejo.

Sabe-se, hoje, que a sustentabilidade é um princípio que pauta, mesmo que não

explicitamente, todos os limites acerca da proteção ambiental e do limite de propriedade, a fim de

assegurar o direito das futuras gerações.

A preocupação do legislador ao estabelecer a reserva legal visa atender o que hoje

denomina-se de cumprimento da função social da propriedade rural.

Para Cristiane Derani, a distinção entre o princípio da função social da propriedade e as

disposições sobre a limitação de seu uso não reside em:

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