Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  229 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 229 / 306 Next Page
Page Background

C

onsulta

A

cerca da

P

ossibilidade de

L

icenciar

P

lanos de

M

anejo sem a

E

xigência de

A

verbação da

R

eserva

L

egal em 80%,

A

té que

S

eja

A

provado o

P

rojeto de

L

ei

E

stadual do

P

assivo

A

mbiental

Aaverbação nada mais é do que um instrumento administrativo disponibilizado pela lei

para definir, localizar e ter ummecanismo que publicise a área reservada da propriedade, sob um

regime especial de uso, e que, nesse regime especial de uso, não permite o desmatamento à corte

raso. É esse o objetivo da reserva legal, ou seja, a proibição do desmatamento total da

propriedade.

De fato, a legislação sobre a Reserva Legal não impede o uso econômico alternativo e

sustentável da área, dispõe o artigo 16, § 2º:

a vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser

utilizada sob

regime demanejo florestal sustentável, de acordo comprincípios e critérios técnicos

e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º

deste artigo, semprejuízodas demais legislações específicas. (grifonosso).

O Regulamento que define o objetivo do Plano de Manejo é a Instrução Normativa n.º

04 do IBAMA, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece: “As modalidades de Plano de Manejo aqui

estabelecidas

devem obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de

preservação da estrutura da floresta, e de suas funções, de manutenção, da diversidade biológica,

de desenvolvimento sócio-econômico da região.”

“Vladimir Garcia Magalhães, assevera que a legislação sobre a Reserva Legal, vigente

ou não, nunca impediu usos econômicos alternativos e sustentáveis. Eles podem ocorrer na

Reserva Legal, desde que não impeçam a regeneração natural da vegetação nativa nem

1

impliquememdestruição destamesma vegetação”

Para a área técnica do IMAC, no estudo realizado pelo GT do Conselho Florestal, não

há qualquer diferença entre o manejo florestal realizado na floresta dentro da área de reserva

legal ou não, eis que essa atividade rege-se com base no princípio racional de exploração,

obedecida uma rotatividade programada de extração da madeira, com menor impacto

possível à floresta, razão pela qual é de compreender-se desnecessária, à atividade de

manejo florestal, a obrigatoriedade de impor a averbação da reserva legal da

propriedade

.

A lógica estabelecida para reserva legal é a preservação ambiental,

se a atividade de

manejo é sustentável e indicada como alternativa econômica, de alta rentabilidade, que

governo vem incentivando sua implantação, nada mais razoável que pugnar pela

implantação da atividade sem exigir, em um primeiro momento, a averbação da reserva

legal de acordo com a MP2166-67, isto é, com os 80%, quando do licenciamento dos planos

demanejo das propriedades rurais

.

.

1

MAGALHÃES, Vladimir Garcia,

Reserva Legal in Código Florestal: 40 anos

(II), Revista de Direitos Difusos,

julho-agosto/2005.

228