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Aaverbação nada mais é do que um instrumento administrativo disponibilizado pela lei
para definir, localizar e ter ummecanismo que publicise a área reservada da propriedade, sob um
regime especial de uso, e que, nesse regime especial de uso, não permite o desmatamento à corte
raso. É esse o objetivo da reserva legal, ou seja, a proibição do desmatamento total da
propriedade.
De fato, a legislação sobre a Reserva Legal não impede o uso econômico alternativo e
sustentável da área, dispõe o artigo 16, § 2º:
a vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser
utilizada sob
regime demanejo florestal sustentável, de acordo comprincípios e critérios técnicos
e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º
deste artigo, semprejuízodas demais legislações específicas. (grifonosso).
O Regulamento que define o objetivo do Plano de Manejo é a Instrução Normativa n.º
04 do IBAMA, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece: “As modalidades de Plano de Manejo aqui
estabelecidas
devem obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de
preservação da estrutura da floresta, e de suas funções, de manutenção, da diversidade biológica,
de desenvolvimento sócio-econômico da região.”
“Vladimir Garcia Magalhães, assevera que a legislação sobre a Reserva Legal, vigente
ou não, nunca impediu usos econômicos alternativos e sustentáveis. Eles podem ocorrer na
Reserva Legal, desde que não impeçam a regeneração natural da vegetação nativa nem
1
impliquememdestruição destamesma vegetação”
Para a área técnica do IMAC, no estudo realizado pelo GT do Conselho Florestal, não
há qualquer diferença entre o manejo florestal realizado na floresta dentro da área de reserva
legal ou não, eis que essa atividade rege-se com base no princípio racional de exploração,
obedecida uma rotatividade programada de extração da madeira, com menor impacto
possível à floresta, razão pela qual é de compreender-se desnecessária, à atividade de
manejo florestal, a obrigatoriedade de impor a averbação da reserva legal da
propriedade
.
A lógica estabelecida para reserva legal é a preservação ambiental,
se a atividade de
manejo é sustentável e indicada como alternativa econômica, de alta rentabilidade, que
governo vem incentivando sua implantação, nada mais razoável que pugnar pela
implantação da atividade sem exigir, em um primeiro momento, a averbação da reserva
legal de acordo com a MP2166-67, isto é, com os 80%, quando do licenciamento dos planos
demanejo das propriedades rurais
.
.
1
MAGALHÃES, Vladimir Garcia,
Reserva Legal in Código Florestal: 40 anos
(II), Revista de Direitos Difusos,
julho-agosto/2005.
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