Leandro Rodrigues Postigo
Na realidade, o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica
de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo afirmação dos direitos
humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo
identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais
abrangentes, à própria coletividade social. (g.n.)
Ocorre que,
até o ano de 1998, a área destinada à reserva legal na região
amazônica correspondia a 50% da propriedade rural
. Ao ser editada a Medida Provisória
(n.º 1.885-39, de 29.07.99) alterando os artigos 16 e 44 do código florestal,
essa norma levou
à situação de ilegalidade todos os proprietários que haviam utilizado os cinqüenta por
cento da propriedade até aquela data
,
diga-se, de passagem, amparados por Lei,
impondo-lhes o dever de inutilizar, desde então, 30% da área em uso e recuperar esse
passivo.
A partir daí originou-se um dos debates mais longos da história de uma limitação
administrativa imposta via Medida Provisória, instituto criado pela Constituição brasileira,
em seu art. 62 (alterado pela Emenda Constitucional n.º 32/2001), para ser utilizado em
situações de relevância e urgência pelo Chefe do Poder Executivo, atribuindo-se a elas força
de lei.
AEmenda Constitucional n.º 32/2001, alterou o regime de vigência e eficácia das MPs,
a partir da sua vigência, assegurando, no entanto, a permanência daquelas medidas editadas
anteriormente à sua promulgação até a votação pelo Congresso Nacional. Desde então, temos
em vigor há 09 (nove) anos, a Medida Provisória que alterou o percentual de reserva legal nas
propriedades rurais daAmazônia legal e demais regiões do país.
As alternativas trazidas pela MP para recomposição do passivo ambiental
não se
coadunam à realidade existente na Amazônia, em especial, no Acre, dificultando a
adoção de medidas de fomento às atividades sustentáveis, a exemplo do manejo
florestal.
Outro fator importante a ser considerado na análise da questão
é de que existe
uma carência muito grande de recursos provenientes da iniciativa privada
(empresas, indústrias etc), capaz de impulsionar a economia do Estado, que por sua
vez, impõe a criação de alternativas para a sustentabilidade do Estado, valendo-se
dos produtos advindos da floresta, único mercado disponível aos povos que dela
dependem
.
Partindo dessa realidade, tem-se a situação apresentada na presente consulta, em que
proprietários que possuem 50% de reserva legal averbada à margem da inscrição de Matrícula do
imóvel, de acordo com o que a lei previa, se vêem, atualmente, impossibilitados de desenvolver a
atividade demanejo na área de floresta reservada.
A partir daí delimita-se o objeto da consulta. Temos que indagar em um primeiro
momento:
para que serve a averbação?
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