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licenciamento dos respectivos Planos de Manejo Florestal seria necessária à assinatura
pelo proprietário, do Termo de Responsabilidade de Averbação da Reserva Legal em
80%, apoiando-se na orientação da Instrução Normativa n.º 04
. Contudo, tal regra
acarreta enorme dificuldade em estabelecer nova cultura de utilização da floresta, ante a
controvérsia que envolve a MP n.º 2166-67, que alterou a área de reserva legal das
propriedades rurais naAmazônia.
Diz o artigo 1º, III, do Código Florestal alterado pela MP 2166-67/01
Reserva
legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada
a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável
dos recursos
naturais, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas.
Referida Medida Provisória deu nova redação ao art. 16 do Código Florestal,
estabelecendo que:
As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de
preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que
sejammantidas, a título de reserva legal, num percentual mínimo que para aAmazônia
é de 80%da propriedade rural (incisos I a IV).
Para Guilherme Purvin,
a reserva legal constitui restrição parcial à modificabilidade
da propriedade e também restrição à faculdade de sua fruição em que o proprietário
não pode dar ao imóvel o uso que bem entender. Se a vegetação da reserva legal não
pode ser suprimida (art. 16, § 2º), certo é que pode ser utilizada sob regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos estabelecidos no
regulamento
.
Note-se que a reserva legal não impõe ao proprietário a não utilização da área
reservada,
mas tão-somente o proíbe de suprimir a vegetação nativa para uso alternativo
do solo, porém, pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável
. Isso porque
o bem ambiental presta um serviço em prol da coletividade que depende desses recursos
naturais para assegurar às futuras gerações, esse é o aspecto que a lei salvaguarda e que merece
obediência.
Nessa esteira, posicionou-se o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, em voto
do Ministro Celso de Mello, no MS n.º 22.164-0 ( STF – Pleno, v.u. DJU de 17.11.95), do qual
transcreve-se o seguinte trecho:
Dentro desse contexto, emerge, com nitidez, a idéia de que o meio ambiente constituiu
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos
sociais e pelas Instituições Estatais, qualificando-se como encargo que se impõe –
sempre em benefício das presentes e futuras gerações – tanto ao Poder Público quanto
à coletividade em si mesma considerada (Maria Silva Zanella Di Pietro, Polícia do
Meio Ambiente, in Revista Forense 317, 181; Luis Roberto Barroso, 'A proteção do
meio ambiente na Constituição brasileira', in Revista Forense 317/161, 167-168, v.g.).
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