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d)Aqualidade do serviço é satisfatória e se ajusta aos requisitos técnicos do Projeto;
e) Os prazos de entrega e de cumprimento das obrigações são apropriados;
f) Não são prestados por Consultores Individuais ou Firmas Consultoras declaradas
inelegíveis pelo Banco; e
g)Mantémos mais altos padrões éticos.
Claro está, portanto, que apesar da vinculação ao procedimento diferente da Lei nº
8.666/93, as contratações que são financiadas pelo BID também apresentam preocupação com os
princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, ressaltando-se, ainda como
imperativos, os princípios da igualdade, da publicidade e da impessoalidade. Observando-se o
Manual de Procedimentos, verifica-se que as finalidades da lei brasileira e das normas doBIDsão as
mesmas, já que, emúltima análise, perseguemomesmoobjetivo, amelhor proposta a ser contratada.
Percebe-se, pois, que a metodologia aprovada pelo BID para a contratação de serviços
de consultoria e aquisição de bens e contratação de obras pequenas e simples (“Shopping”), está
adequada à legislação federal, pelo simples fato de que é aprovada pelo organismo internacional,
nas condições contratadas.
III –CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a documentação carreada aos autos em análise,
comprovados o atendimento do interesse público primário daAdministração Pública e fixadas as
premissas para o exame jurídico dos termos da Consulta realizada, tendo por objeto o Contrato de
Empréstimo – BID1399-OC/BR, manifesta-se nos seguintes termos:
a) Aplicação das normas de Licitação emanadas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, quando as despesas forem pagas total ou parcialmente com recursos do
Empréstimo, neste último caso, com recursos das Fontes 01 (RP) e 05 (BID), conjuntamente, por
força da autorização legislativa para a realização do referido Contrato, com supedâneo no
permissivo do Art. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais da
Licitação;
b) Aplicação da Lei nº 8.666/93 para as contratações derivadas exclusivamente de
recursos próprios, emobservância ao Sistema Constitucional Brasileiro.
É o parecer. À apreciação superior.
Rio Branco/AC, 06 de junho de 2006.
MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO
PROCURADORA DO ESTADO DO ACRE
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