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d)Aqualidade do serviço é satisfatória e se ajusta aos requisitos técnicos do Projeto;

e) Os prazos de entrega e de cumprimento das obrigações são apropriados;

f) Não são prestados por Consultores Individuais ou Firmas Consultoras declaradas

inelegíveis pelo Banco; e

g)Mantémos mais altos padrões éticos.

Claro está, portanto, que apesar da vinculação ao procedimento diferente da Lei nº

8.666/93, as contratações que são financiadas pelo BID também apresentam preocupação com os

princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, ressaltando-se, ainda como

imperativos, os princípios da igualdade, da publicidade e da impessoalidade. Observando-se o

Manual de Procedimentos, verifica-se que as finalidades da lei brasileira e das normas doBIDsão as

mesmas, já que, emúltima análise, perseguemomesmoobjetivo, amelhor proposta a ser contratada.

Percebe-se, pois, que a metodologia aprovada pelo BID para a contratação de serviços

de consultoria e aquisição de bens e contratação de obras pequenas e simples (“Shopping”), está

adequada à legislação federal, pelo simples fato de que é aprovada pelo organismo internacional,

nas condições contratadas.

III –CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando a documentação carreada aos autos em análise,

comprovados o atendimento do interesse público primário daAdministração Pública e fixadas as

premissas para o exame jurídico dos termos da Consulta realizada, tendo por objeto o Contrato de

Empréstimo – BID1399-OC/BR, manifesta-se nos seguintes termos:

a) Aplicação das normas de Licitação emanadas pelo Banco Interamericano de

Desenvolvimento – BID, quando as despesas forem pagas total ou parcialmente com recursos do

Empréstimo, neste último caso, com recursos das Fontes 01 (RP) e 05 (BID), conjuntamente, por

força da autorização legislativa para a realização do referido Contrato, com supedâneo no

permissivo do Art. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais da

Licitação;

b) Aplicação da Lei nº 8.666/93 para as contratações derivadas exclusivamente de

recursos próprios, emobservância ao Sistema Constitucional Brasileiro.

É o parecer. À apreciação superior.

Rio Branco/AC, 06 de junho de 2006.

MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO

PROCURADORA DO ESTADO DO ACRE

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