Maria José Maia Nascimento
Trata-se, pois, de condição contratual a ser satisfeita pelo Tomador para receber o
financiamento. Não se prevê o procedimento de licitação para a contratação de consultores, mas
método diverso, dotado de publicidade e que permite a seleção de interessados, o que não conflita
com a normativa da Lei nº 8.666/93, que, em casos específicos, também inexige licitação (Art.
25, II, c/cArt. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93).
Além disso, o BID também traz um Manual de Políticas e Procedimentos para a
Aquisição de Serviços de Consultoria, juntado às fls. 57/100, em que explicita os princípios
regedores, alinhados ao disposto noArt. 37 da CartaMagna de 1988 (fls. 65/66).
Ademais, no seu
Capítulo II,
o referido Manual estabelece as normas as serem
observadas para
Aquisições com Financiamento Total ou Parcial do Banco
para Serviços de
Consultoria. Particularmente no que se refere à
Seleção de Consultores Individuais
, o Manual
determina as regras no
Item “C”
do seu Capítulo II (fls. 96/97), oportunidade em que exige que
tenham os consultores qualificações, experiência e condições de emprego satisfatórios para o
Banco, devendo, portanto, seremescolhidos nos termos ali especificados.
Assim, tem-se que, para as Consultorias, sejam de firmas ou individuais, com
Financiamento Total ou Parcial do Banco,
devem ser seguidas as disposições estatuídas no
Capítulo II do Manual de Políticas e Procedimentos para aAquisição de Serviços de Consultoria
do BID, tendo ali as Disposições Comuns – ItemA; Políticas e Procedimentos para a Aquisição
de Serviços de Consultoria a serem Prestados por Firmas Consultoras – Item B; Políticas e
Procedimentos para a Aquisição de Serviços de Consultoria a serem Prestados por Consultores
Individuais – ItemC; e Políticas e Procedimentos para aAquisição de Serviços de Consultoria no
Setor Privado – ItemD.
Portanto, em resposta à indagação do Consulente,
para a contratação de Consultores
Individuais, as despesas contempladas com recursos próprios, juntamente com os do
Empréstimo, deverão observar o procedimento de escolha indicado pelo Banco, em seu
Manual de Contratação, consoanteArt. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93.
É importante ressaltar, ainda, que o Manual traz critérios para
Aquisições comOutras
Fontes de Financiamento,
em seu
Capítulo III,
como se verifica a seguir:
Capítulo III - Contratações comRecursos não Provenientes do Financiamento.
Quando a contratação de Serviços de Consultoria for financiada
exclusivamente com
recursos que não provenham do Financiamento, tais como Recursos de
Contrapartida
ou recursos provenientes de outras fontes de Financiamento diferentes
do Banco, a Entidade Contratante deverá assegurar-se – o que pode ser constatado pelo
Banco emqualquer momento – de que os Serviços de Consultoria contratados se ajustam
aos seguintes critérios;
a) São compatíveis comos objetivos do Projeto;
b) Cumprem a Política deAquisições da entidade financiadora, ou a legislação local, no
caso de Recursos de Contrapartida;
c) Os preços são os demercado;
221