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Maria José Maia Nascimento

Trata-se, pois, de condição contratual a ser satisfeita pelo Tomador para receber o

financiamento. Não se prevê o procedimento de licitação para a contratação de consultores, mas

método diverso, dotado de publicidade e que permite a seleção de interessados, o que não conflita

com a normativa da Lei nº 8.666/93, que, em casos específicos, também inexige licitação (Art.

25, II, c/cArt. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93).

Além disso, o BID também traz um Manual de Políticas e Procedimentos para a

Aquisição de Serviços de Consultoria, juntado às fls. 57/100, em que explicita os princípios

regedores, alinhados ao disposto noArt. 37 da CartaMagna de 1988 (fls. 65/66).

Ademais, no seu

Capítulo II,

o referido Manual estabelece as normas as serem

observadas para

Aquisições com Financiamento Total ou Parcial do Banco

para Serviços de

Consultoria. Particularmente no que se refere à

Seleção de Consultores Individuais

, o Manual

determina as regras no

Item “C”

do seu Capítulo II (fls. 96/97), oportunidade em que exige que

tenham os consultores qualificações, experiência e condições de emprego satisfatórios para o

Banco, devendo, portanto, seremescolhidos nos termos ali especificados.

Assim, tem-se que, para as Consultorias, sejam de firmas ou individuais, com

Financiamento Total ou Parcial do Banco,

devem ser seguidas as disposições estatuídas no

Capítulo II do Manual de Políticas e Procedimentos para aAquisição de Serviços de Consultoria

do BID, tendo ali as Disposições Comuns – ItemA; Políticas e Procedimentos para a Aquisição

de Serviços de Consultoria a serem Prestados por Firmas Consultoras – Item B; Políticas e

Procedimentos para a Aquisição de Serviços de Consultoria a serem Prestados por Consultores

Individuais – ItemC; e Políticas e Procedimentos para aAquisição de Serviços de Consultoria no

Setor Privado – ItemD.

Portanto, em resposta à indagação do Consulente,

para a contratação de Consultores

Individuais, as despesas contempladas com recursos próprios, juntamente com os do

Empréstimo, deverão observar o procedimento de escolha indicado pelo Banco, em seu

Manual de Contratação, consoanteArt. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93.

É importante ressaltar, ainda, que o Manual traz critérios para

Aquisições comOutras

Fontes de Financiamento,

em seu

Capítulo III,

como se verifica a seguir:

Capítulo III - Contratações comRecursos não Provenientes do Financiamento.

Quando a contratação de Serviços de Consultoria for financiada

exclusivamente com

recursos que não provenham do Financiamento, tais como Recursos de

Contrapartida

ou recursos provenientes de outras fontes de Financiamento diferentes

do Banco, a Entidade Contratante deverá assegurar-se – o que pode ser constatado pelo

Banco emqualquer momento – de que os Serviços de Consultoria contratados se ajustam

aos seguintes critérios;

a) São compatíveis comos objetivos do Projeto;

b) Cumprem a Política deAquisições da entidade financiadora, ou a legislação local, no

caso de Recursos de Contrapartida;

c) Os preços são os demercado;

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