Maria José Maia Nascimento
Ajurisprudência, tambémnão discrepa do entendimento suscitado:
Em licitação internacional, para a compra de material, com emprego de recursos alocados
perante organismos internacionais, a observância de normas de licitação, ditadas por esses
organismos, não se constitui em ilegalidade ou quebra da Soberania Nacional, se, no
contrato de empréstimo celebrado pela União, devidamente autorizada pelo Senado
Federal, comoBIRD, no caso, consta expressamente à obrigação de seremobservadas estas
normas. OEstado, que foi beneficiado comrepasse de parte deste empréstimo, tambémestá
sujeito à obediência das normas de licitação.Aobservância de tais normas é permitida pelo
dispostono art. 34doDec. Lei nº 2.300/86. (Tribunal de Justiça doMatoGrossodoSul).
Trazendo para o caso em tela, o Contrato de Empréstimo nº 1399/OC-BR, no que
pertine à execução do Projeto, especialmente quanto aos procedimentos de aquisições de bens,
assim como as contratações de obras e serviços com seus recursos (Cláusula 4.01), seja de forma
total ou parcial, submeteu que estas estarão sujeitas aos Procedimentos para Licitações que
figuramnoAnexo B do Contrato.
De igual forma, em sua Cláusula 4.10, para contratação de consultores, profissionais ou
especialistas, com a utilização de recursos do Empréstimo, vinculou aos procedimentos
estabelecidos em seuAnexo C.
Como se vê, previamente para a contratação de bens e serviços, foram estabelecidas
normas específicas a serem seguidas pelo Mutuário (SEPLANDS), distintas daquelas da
legislação brasileira.
Conclui-se, portanto, que nesse caso, por ser um projeto financiado por um organismo
internacional, visando ao desenvolvimento econômico-social de países membros da América
Latina, o procedimento licitatório deve ser procedido segundo suas normas, que,
in casu
,
constamcomoAnexo B eAnexo C do Contrato de Empréstimo nº 1399/OC-BR.
Admitindo-se, assim, que a aplicação das normas dos organismos internacionais nas
licitações é possível,
desde que não haja conflito com dispositivos constitucionais e respeito
ao princípio do julgamento objetivo,
é necessário que se passe ao exame do objeto da presente
Consulta, traduzido no sentido de se utilizar a modalidade “Shopping” quando os recursos para
as despesas advierem conjuntamente das Fontes 01 (RP) e 05 (BID), bem assimda contratação de
consultoria com recursos advindos conjuntamente das mesmas fontes jámencionadas.
3.1. DaAplicação daModalidade Licitatória “Shopping”
Com relação à modalidade “Shopping”, no Manual de Procedimentos de Licitação da
referida modalidade (fls. 101/121) constam as diretrizes que devem ser seguidas para a sua
adoção, sendo que o BID, através da CRB-1348/2006, estabeleceu o “Shopping” para aquisição
de bens e contratação de obras pequenas e simples, estabelecendo o limite de até U$ 100.000,00
(cemmil dólares).
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