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C
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De tudo aqui exposto pode-se extrair que a disposição inserta noArt. 42, § 5º é explícita
exceção à regra geral da inafastabilidade da Lei nº 8.666/93, para reger os procedimentos de
contratação no âmbito do Poder Público. Como sabido, as
regras de exceção são de
interpretação restritiva,
conforme esclarece CARLOSMAXIMILIANO:
As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou
considerações particulares, contra outras normas jurídicas ou contra o
Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que
9
designamexpressamente .
Nesses termos, não se pode estender, alongar, abrir a hipótese normativa do Art. 42, §
5º, da Lei nº 8.666/93 para abarcar outras possibilidades, nela não previstas.
3. DaAplicabilidade das Normas do BID
O Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID é uma instituição financeira
(organismo multilateral de financiamento) concebida para o fomento ao desenvolvimento
econômico e social dos países daAmérica Latina e Caribe. Sendo assim, promove o investimento
de capitais públicos e privados nestes países, mobilizando recursos para projetos econômicos e
sociais relevantes, fornecendo, ainda, cooperação técnica para a preparação, o financiamento e a
execução de planos de desenvolvimento.
Sendo assim, os projetos brasileiros apresentados ao BID devem adequar-se às
diretrizes que o banco estabelece genericamente, e que são pormenorizadas nos contratos de
empréstimo. Lembre-se que, e aqui aplicando a obrigação do país signatário, tais diretrizes são de
cunho imperativo, e o seu integral respeito constitui condição
sine qua non
para o repasse.
Aplicam-se, portanto, as normas emanadas pelo organismo internacional quando
houver financiamento vinculado a acordo celebrado na forma anteriormente comentada,
obedecido, no entanto, o princípio do julgamento objetivo. Comentando o dispositivo, JESSÉ
TORRES JUNIOR aduz que:
No § 5º, o texto acrescido pela Lei nº 8.883/94 rende-se à realidade dos financiamentos liberáveis
pelas agências internacionais de fomento, que dispõemde regras próprias de licitação e as impõem
aos tomadores. Assoma à lembrança as regras do Banco Mundial, vinculado à Organização das
Nações Unidas, que somente admite
financiar projetos se as aquisições a serem realizadas com os
seusrecursosobedeceremàsnormasdobancosobrelicitação.Taisnormassãominuciosaseincluem
critériosdeseleçãodapropostamaisvantajosaalémdaquelesvinculadosaomenorpreço.Devezque
omenorpreçoéocritériobásicodeescolhadapropostamaisvantajosanosistemadaLeinº8.666/93,
seriamesmoindispensávelqueestaautorizasseaAdministraçãoacontemplaroutros,exigidospelas
agências financiadoras ou doadoras, com a só ressalva de serem conciliáveis com o princípio do
julgamentoobjetivoehaveremsidoacolhidaspor decisãomotivadadoórgãobrasileiroexecutor do
projeto, ratificada pela autoridade competente a que subordinado o mesmo órgão. (Sem grifos no
10
original) .
9
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica eAplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 12ª ed. 1992, p. 227.
10
PEREIRAJÚNIOR, JesséTorres
. Comentários áLei deLicitações eContratos daAdministraçãoPública
. Riode Janeiro: Renovar, 1994, p.261
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