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2
.
Da Licitação comRecursos Internacionais
No caso, o Estado do Acre firmou Contrato de Empréstimo com o BID, no qual este
disponibilizou recursos financeiros, a título de empréstimo, para serem aplicados em Programa
de Desenvolvimento Sustentável doAcre - Contrato de Empréstimo – BID1399-OC/BR.
Sobre a utilização de recursos de origem internacional, o Art. 42, § 5º da Lei 8.666/93
recomenda o seguinte:
Art. 42.
(...)
o
§ 5 Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser
admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço,
outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do
financiamento ou da doação, e que tambémnão conflitem como princípio do julgamento
objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Grifou-se).
Da leitura do dispositivo em questão verifica-se que poderão ser admitidas na
respectiva licitação as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados
internacionais
devidamente aprovados pelo Congresso Nacional.
Com base nisso, diversos
organismos internacionais têm provido recursos externos com a finalidade de desenvolver a
América Latina, tais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e
o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
Entretanto, esses organismos internacionais possuem suas próprias “diretrizes”,
chamadas
guidelines
, que devem orientar o processo licitatório e as contratações, sempre que os
projetos sejam total ou parcialmente financiados por eles.
MARÇAL JUSTEN FILHO, ao comentar oArt. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93, pondera o
seguinte:
Não basta constatar que os recursos são provenientes de fonte estrangeira. OArt. 42, § 5º,
é muito claro, ao admitir a não aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.666/93 à
comprovação de que uma das condições da outorga do benefício foi a adoção de certas
3
regras próprias ou específicas, distintas daquelas constantes na lei brasileira .
Sobre o assunto, informa JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, juntando
acórdão doTribunal de Contas da União,
in verbis:
TCU entendeu:
desde a época em que as licitações estavam sob a égide do DL2.300/86,
que as cláusulas e condições próprias aos organismos de financiamento internacionais
poderiam se incorporar aos procedimentos licitatórios previstos na legislação interna,
3
FILHO, Marçal Justen.
Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
11ª ed.São Paulo: Dialética, 2005.
4
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby.
Vademecum de Licitações e Contratos.
Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.
216