Maria José Maia Nascimento
de um modo geral são espécies do gênero pacto, ou seja, são ajustes originários do acordo de
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vontades ou do consenso entre as partes” .
A abordagem do assunto ainda é insipiente pela doutrina, de forma que, para se
compreender as licitações internacionais, faz-se mister buscar uma visão a partir da premissa do
Texto Constitucional e da Lei Federal nº 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos.
Como é sabido, a Licitação se impõe ao legislador ordinário como um mandamento
constitucional, disposto nos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 22
. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII –
normas gerais de licitação
e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economiamista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Destaques não
constamno original).
Art. 37
. Aadministração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
; (Destaques não constam
no original).
Dos dispositivos trasladados pode-se observar que o Art. 22, inciso XXVII da
Constituição Federal estatui que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de
licitação e contratação, desde que obedecido o disposto no Art. 37, inciso XXI, sendo de se
observar que os Princípios daAdministração Pública -
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência –
estabelecidos no
caput
doArt. 37, também se aplicamàs licitações.
Na constatação deAnderson Sant'Ana Pedra, temos que:
as normas gerais de licitação que vierem a ser estatuídas pelo legislador
infraconstitucional não poderão ultrapassar os limites normativos, incluindo aqui os
principiológicos, trazidos pelo Texto Constitucional, não somente nos dispositivos
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citados, mas nela como um todo .
1
MOREIRANETO, Diogo de F.
Mutações do Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., 2001, p. 45.
2
PEDRA, Anderson Santana.
Licitação internacional
: normas nacionais X normas estrangeiras. Uma visão
constitucional. Jus Navigandi, Teresina, a.7, n.93, 4out.2003. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4286.Acessoem:30 mai.2006
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