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Maria José Maia Nascimento

de um modo geral são espécies do gênero pacto, ou seja, são ajustes originários do acordo de

1

vontades ou do consenso entre as partes” .

A abordagem do assunto ainda é insipiente pela doutrina, de forma que, para se

compreender as licitações internacionais, faz-se mister buscar uma visão a partir da premissa do

Texto Constitucional e da Lei Federal nº 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos.

Como é sabido, a Licitação se impõe ao legislador ordinário como um mandamento

constitucional, disposto nos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 22

. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXVII –

normas gerais de licitação

e contratação, em todas as modalidades, para as

administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados,

Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas

públicas e sociedades de economiamista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Destaques não

constamno original).

Art. 37

. Aadministração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,

o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

; (Destaques não constam

no original).

Dos dispositivos trasladados pode-se observar que o Art. 22, inciso XXVII da

Constituição Federal estatui que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de

licitação e contratação, desde que obedecido o disposto no Art. 37, inciso XXI, sendo de se

observar que os Princípios daAdministração Pública -

legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência –

estabelecidos no

caput

doArt. 37, também se aplicamàs licitações.

Na constatação deAnderson Sant'Ana Pedra, temos que:

as normas gerais de licitação que vierem a ser estatuídas pelo legislador

infraconstitucional não poderão ultrapassar os limites normativos, incluindo aqui os

principiológicos, trazidos pelo Texto Constitucional, não somente nos dispositivos

2

citados, mas nela como um todo .

1

MOREIRANETO, Diogo de F.

Mutações do Direito Administrativo.

Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., 2001, p. 45.

2

PEDRA, Anderson Santana.

Licitação internacional

: normas nacionais X normas estrangeiras. Uma visão

constitucional. Jus Navigandi, Teresina, a.7, n.93, 4out.2003. Disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4286.Acesso

em:30 mai.2006

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