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22/02/2006 (fl. 55);
-
Cópia não autenticada do Formulário de Transmissão de Documentos, datado de
17/04/2006 (fl. 56);
-
Manual de Políticas de Procedimentos para a Aquisição de Serviços de Consultoria do
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, datado de fevereiro de 2004 (fls. 57/100);
-
Manual de Procedimentos de Licitação -Modalidade Shopping (fls. 101/121);
-
Manual para Aquisições e Seleção e Contratação de Consultoria no Âmbito do Acordo
de Empréstimo 4392-BR (fls. 122/157);
-
Cópia da decisão nº 245/92, proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União,
publicada noDOUde 02/06/1992, p. 6969 (fls. 158/168);
-
Protocolo PGE (fl. 169).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Licitação noOrdenamento Jurídico Pátrio
O Estado do Acre, em 23 de junho de 2002, celebrou Contrato de Empréstimo com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, CE nº 1399/OC-BR, formalizado através de
autorização do Senado Federal, tendo por objeto o referido contrato o financiamento para o
Programa de Desenvolvimento Sustentável do Acre, no valor de U$ 108 milhões de dólares,
sendo U$ 64,8milhões de contribuição do BID e U$ 43,2milhões de contrapartida do Estado (fls.
03/36).
Nesse contexto, o Senhor Secretário Executivo da Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEPLANDS solicitou a esta
Especializada parecer sobre a possibilidade de adoção de processo licitatório na modalidade
“Shopping”, autorizado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, incluindo os
recursos previstos no Contrato nas Fontes 01 (RP) e 05 (BID).
Solicitou, ainda, parecer sobre a possibilidade de contratação de consultoria individual
nos termos do Contrato de Empréstimo – BID 1399-OC/BR, previsto em sua cláusula 4.10 (fl.
13), seguindo as normas e procedimentos adotados pelo BID, também nas Fontes 01 (RP) e 05
(BID).
Amatéria a ser tratada aqui é de relevância indiscutível, cuja solução interessa a todos
os órgãos e entidades da Administração Pública, especialmente àqueles que se beneficiam de
recursos oriundos de contratos celebrados com organismos financeiros internacionais dos quais
o Brasil participe.
DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO aponta que “os contratos e os acordos
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