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22/02/2006 (fl. 55);

-

Cópia não autenticada do Formulário de Transmissão de Documentos, datado de

17/04/2006 (fl. 56);

-

Manual de Políticas de Procedimentos para a Aquisição de Serviços de Consultoria do

Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, datado de fevereiro de 2004 (fls. 57/100);

-

Manual de Procedimentos de Licitação -Modalidade Shopping (fls. 101/121);

-

Manual para Aquisições e Seleção e Contratação de Consultoria no Âmbito do Acordo

de Empréstimo 4392-BR (fls. 122/157);

-

Cópia da decisão nº 245/92, proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União,

publicada noDOUde 02/06/1992, p. 6969 (fls. 158/168);

-

Protocolo PGE (fl. 169).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Licitação noOrdenamento Jurídico Pátrio

O Estado do Acre, em 23 de junho de 2002, celebrou Contrato de Empréstimo com o

Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, CE nº 1399/OC-BR, formalizado através de

autorização do Senado Federal, tendo por objeto o referido contrato o financiamento para o

Programa de Desenvolvimento Sustentável do Acre, no valor de U$ 108 milhões de dólares,

sendo U$ 64,8milhões de contribuição do BID e U$ 43,2milhões de contrapartida do Estado (fls.

03/36).

Nesse contexto, o Senhor Secretário Executivo da Secretaria de Estado de

Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEPLANDS solicitou a esta

Especializada parecer sobre a possibilidade de adoção de processo licitatório na modalidade

“Shopping”, autorizado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, incluindo os

recursos previstos no Contrato nas Fontes 01 (RP) e 05 (BID).

Solicitou, ainda, parecer sobre a possibilidade de contratação de consultoria individual

nos termos do Contrato de Empréstimo – BID 1399-OC/BR, previsto em sua cláusula 4.10 (fl.

13), seguindo as normas e procedimentos adotados pelo BID, também nas Fontes 01 (RP) e 05

(BID).

Amatéria a ser tratada aqui é de relevância indiscutível, cuja solução interessa a todos

os órgãos e entidades da Administração Pública, especialmente àqueles que se beneficiam de

recursos oriundos de contratos celebrados com organismos financeiros internacionais dos quais

o Brasil participe.

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO aponta que “os contratos e os acordos

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