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prazo razoável e necessário para ultimar-se esses estudos científicos, os transgênicos se
apresentaram, como não agressores a qualquer dos elementos da natureza, ou caso apresentem
algum efeito danoso em potencial, estas ameaças se mostrem insignificantes ao patrimônio
ambiental, podendo ser por ele absorvidos sem
danos sérios ou irreversíveis
(como diz o texto do
referido princípio), sempre comparados com os portentosos benefícios que os OGMs devem
16
trazer para a humanidade.
Saliente-seque foi combasenoPrincípiodaPrecauçãoque emsetembrode1998a11ªVarada
JustiçaFederal proibiu, por liminar, aUniãode autorizar oplantiocomercial de soja transgênica, por falta
deregulamentaçãodacomercializaçãoeenquantonãorealizadooestudopréviodeimpactoambiental.
Outrossim, ao julgar as apelações daMonsantoedaUniãoFederal contra a sentençada6ªVara
deBrasília, a2ªTurmadoTribunalRegionalFederalda1ªRegiãonegouprovimentoaos recursos, emque
sedestacaoseguintetrechodaementa:
Aexistência de uma situação de perigo recomenda a tutela cautelar, no intuito de se evitar - em
homenagem aos princípios da precaução e da instrumentalidade do processo cautelar – até o
deslinde da ação principal, o risco de dano irreversível e irreparável aomeio ambiente e à saúde
pública, pela utilização de engenharia genética no meio ambiente e em produtos alimentícios,
semaadoçãoderigorososcritériosdesegurança.
Para o juizAntônio de Souza Prudente (Decisão nº 260/99 emAção Cautelar Inominada -
Processo nº 1998.34.00.027681-8 - Classe 9200), o estudo prévio de impacto ambiental atende, de
pronto, à eficácia vinculante do Princípio da Precaução, pois se caracteriza como procedimento
imprescindível depréviaavaliaçãodianteda incertezadodano.
Confirmando tal raciocínio, Paulo Affonso Leme Machado pontifica que “
o Estudo de
Impacto Ambiental insere na sua metodologia a prevenção e a precaução da degradação
17
ambiental”
Em termos práticos, o que se discute no presente trabalho foi vivenciado no Brasil, que foi
palcode intensabatalhano tocanteà liberaçãodasoja transgênica.
18
Não obstante as vozes que clamavam por precaução , em 24 de março de 2005 foi
promulgada a nova Lei de Biossegurança, cuja aprovação na Câmara Federal ocorrera 22 dias antes
por esmagadores 352 votos a favor e 60 contra, lamentavelmente legitimando a comercialização da
soja transgênica e atribuindo o poder de deliberação unilateral sobre a necessidade de realização do
EstudoPréviode ImpactoAmbiental àCTNBio.
.
16
SILVA, EnioMoraes.
Op. cit.
p. 210.
17
MACHADO, PauloAffonso Leme.
Op. cit.
p. 369.
18
v.g.: Por não depender a curto e médio prazo da produção e comercialização de transgênicos, o Brasil se encontra
numa posição favorável para aprofundar as pesquisas, experiências e estudos científicos acerca dos efeitos e riscos
que os organismos geneticamente modificados possam apresentar para a saúde humana, para o meio ambiente e para
as diversas espécies animais que se destinam à alimentação do homem, segundo o próprio princípio da precaução
como consta da Convenção da Biodiversidade assinada pelo Brasil (MOREIRA, Edgard. Alimentos Transgênicos e
Proteção do Consumidor.
In:
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. (org.). Biodireito, Ciência da vida, os novos
desafios. São Paulo: RT, 2001, p. 244.).
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