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prazo razoável e necessário para ultimar-se esses estudos científicos, os transgênicos se

apresentaram, como não agressores a qualquer dos elementos da natureza, ou caso apresentem

algum efeito danoso em potencial, estas ameaças se mostrem insignificantes ao patrimônio

ambiental, podendo ser por ele absorvidos sem

danos sérios ou irreversíveis

(como diz o texto do

referido princípio), sempre comparados com os portentosos benefícios que os OGMs devem

16

trazer para a humanidade.

Saliente-seque foi combasenoPrincípiodaPrecauçãoque emsetembrode1998a11ªVarada

JustiçaFederal proibiu, por liminar, aUniãode autorizar oplantiocomercial de soja transgênica, por falta

deregulamentaçãodacomercializaçãoeenquantonãorealizadooestudopréviodeimpactoambiental.

Outrossim, ao julgar as apelações daMonsantoedaUniãoFederal contra a sentençada6ªVara

deBrasília, a2ªTurmadoTribunalRegionalFederalda1ªRegiãonegouprovimentoaos recursos, emque

sedestacaoseguintetrechodaementa:

Aexistência de uma situação de perigo recomenda a tutela cautelar, no intuito de se evitar - em

homenagem aos princípios da precaução e da instrumentalidade do processo cautelar – até o

deslinde da ação principal, o risco de dano irreversível e irreparável aomeio ambiente e à saúde

pública, pela utilização de engenharia genética no meio ambiente e em produtos alimentícios,

semaadoçãoderigorososcritériosdesegurança.

Para o juizAntônio de Souza Prudente (Decisão nº 260/99 emAção Cautelar Inominada -

Processo nº 1998.34.00.027681-8 - Classe 9200), o estudo prévio de impacto ambiental atende, de

pronto, à eficácia vinculante do Princípio da Precaução, pois se caracteriza como procedimento

imprescindível depréviaavaliaçãodianteda incertezadodano.

Confirmando tal raciocínio, Paulo Affonso Leme Machado pontifica que “

o Estudo de

Impacto Ambiental insere na sua metodologia a prevenção e a precaução da degradação

17

ambiental”

Em termos práticos, o que se discute no presente trabalho foi vivenciado no Brasil, que foi

palcode intensabatalhano tocanteà liberaçãodasoja transgênica.

18

Não obstante as vozes que clamavam por precaução , em 24 de março de 2005 foi

promulgada a nova Lei de Biossegurança, cuja aprovação na Câmara Federal ocorrera 22 dias antes

por esmagadores 352 votos a favor e 60 contra, lamentavelmente legitimando a comercialização da

soja transgênica e atribuindo o poder de deliberação unilateral sobre a necessidade de realização do

EstudoPréviode ImpactoAmbiental àCTNBio.

.

16

SILVA, EnioMoraes.

Op. cit.

p. 210.

17

MACHADO, PauloAffonso Leme.

Op. cit.

p. 369.

18

v.g.: Por não depender a curto e médio prazo da produção e comercialização de transgênicos, o Brasil se encontra

numa posição favorável para aprofundar as pesquisas, experiências e estudos científicos acerca dos efeitos e riscos

que os organismos geneticamente modificados possam apresentar para a saúde humana, para o meio ambiente e para

as diversas espécies animais que se destinam à alimentação do homem, segundo o próprio princípio da precaução

como consta da Convenção da Biodiversidade assinada pelo Brasil (MOREIRA, Edgard. Alimentos Transgênicos e

Proteção do Consumidor.

In:

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. (org.). Biodireito, Ciência da vida, os novos

desafios. São Paulo: RT, 2001, p. 244.).

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